TJAL - 0711656-54.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:34
Execução de Sentença Iniciada
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02/06/2025 10:45
Execução de Sentença Iniciada
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28/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Egídio de Oliveira Lima Neto (OAB 21457/PB), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP) Processo 0711656-54.2015.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Cláudia Judith Moura de Almeida Lima - DECISÃO Trata-se de Ação Monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em face de Cláudia Judith Moura de Almeida Lima, logo após prolatada a sentença de fls. 1732-1734, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, ingressou com o pedido de habilitação nos autos, em substituição ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, juntando os documentos de fls.1741-1768.
Alega o Requerente que adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, autor desta ação, por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida, por determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo.
Juntando nos autos o Termo de Cessão às fçs;1741-1755. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
Este princípio da motivação é pilar do Estado Democrático de Direito, sendo essencial para assegurar às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de fundamentação impede o controle das decisões pelo Tribunal e compromete a previsibilidade e a segurança jurídica, princípios fundamentais para a estabilidade das relações processuais.
O instituto da substituição processual, previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, permite que, ocorrendo a cessão do crédito ou do direito em litígio, o cessionário possa, mediante autorização judicial, assumir a posição do cedente no processo.
Tal substituição é autorizada quando presente o interesse processual e desde que não prejudique a continuidade e a celeridade processual, sendo requisito essencial a demonstração da legitimidade e da capacidade processual do novo titular do direito, ou seja, do cessionário.
No caso dos autos, o requerente solicitou a substituição processual, indicando a cessão do crédito em questão, e cumpriu com as exigências legais para o deferimento do pedido.
Não há, portanto, qualquer justificativa jurídica para o indeferimento, especialmente porque a cessão de créditos é amplamente admitida em nosso ordenamento jurídico, visando garantir a eficácia e a celeridade da tutela executiva.
Neste contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade do cessionário para substituir o cedente na execução, como forma de assegurar a satisfação do crédito.
Cumpre destacar que a ausência de fundamentação na decisão interlocutória implica em nulidade, conforme amplamente consolidado nos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, afirmando que: "a ausência de fundamentação da decisão judicial, não indicando os motivos que levaram o magistrado a decidir de determinada maneira, configura nulidade insanável, por violação ao princípio constitucional da motivação" (STJ, AgInt no REsp 1.697.159/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019).
Diante disso, defiro o pedido de substituição processual, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, reconhecendo o cessionário como legítimo para prosseguir no feito no lugar do cedente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, em seguida, proceda-se às devidas anotações no sistema para o registro da substituição processual.
Sra.
Diretora da Secretaria, certifique o trânsito em julgado da Sentença de fls.1732-1734.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:58
Decisão Proferida
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Egídio de Oliveira Lima Neto (OAB 21457/PB) Processo 0711656-54.2015.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Cláudia Judith Moura de Almeida Lima - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A , em face de Cláudia Judith Moura de Almeida Lima, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou, na exordial, a executada celebrou com a exequente contrato de abertura de crédito em conta corrente - conta Garantida nº 1411364880624680474558126, no valor de R$ 180.971,89 (cento e oitenta mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), disponibilizado em sua conta a ser pago em 140 (cento e quarenta) parcelas pré-fixadas, mensais e sucessivas sendo o vencimento da primeira para a data de 25 de agosto do ano de 2011 e o pagamento da última em data de 25 de março do ano de 2023, cada uma no valor de R$3.219,49 (três mil duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos).
Narrou também que pactuaram as partes que a exequente realizaria pagamento dos encargos e parcelas ajustadas em favor do Requerente até a da data final apontada no contrato.
Ocorre que não cumpriu com as obrigações no tocante ao pagamento do Instrumento de Crédito, ensejando o vencimento antecipado e extraordinário, conforme descrito em cláusula específica do Contrato objeto da presente demanda Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
A ré foi devidamente intimado para apresentar defesa e, caso desejasse, embargos à monitória, conforme estabelecido nos autos, apresentou os embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Mérito a executada celebrou com a exequente contrato de abertura de crédito em conta corrente - conta Garantida nº 1411364880624680474558126, no valor de R$ 180.971,89 (cento e oitenta mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), disponibilizado em sua conta a ser pago em 140 (cento e quarenta) parcelas pré-fixadas, mensais e sucessivas sendo o vencimento da primeira para a data de 25 de agosto do ano de 2011 e o pagamento da última em data de 25 de março do ano de 2023, cada uma no valor de R$3.219,49 (três mil duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos).
Pois bem, ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ R$ 180.971,89 (cento e oitenta mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do código de processo civil.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do código de processo civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a devedora, ré embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do código de processo civil, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,04 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 14:26
Decisão Proferida
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23/03/2023 12:59
Visto em Autoinspeção
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23/03/2022 22:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 01:31
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:55
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2021 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 14:14
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2021 10:26
Visto em Correição - CGJ
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26/01/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 23:48
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2020 00:44
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/12/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2020 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 14:40
Decisão Proferida
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28/08/2020 22:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 00:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2020 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 11:08
Decisão Proferida
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07/03/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2019 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 22:32
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 19:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2018 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2018 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2017 16:28
Visto em correição
-
26/11/2016 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2016 06:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2016 13:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2016 10:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2016 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2016 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2016 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2016 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2016 14:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2016 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2016 14:25
Juntada de Mandado
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07/04/2016 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2016 15:33
Juntada de Outros documentos
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18/03/2016 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2016 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2016 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2016 15:37
Expedição de Mandado.
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01/02/2016 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2015 17:34
Visto em correição
-
01/06/2015 16:58
Decisão Proferida
-
15/05/2015 11:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2015 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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