TJAL - 0701273-64.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira Zamarrenho (OAB 129152/SP) Processo 0701273-64.2024.8.02.0045 - Monitória - Autor: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - Ab initio, recebo a petição inicial porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 700 do CPC.
Considerando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a parte ré isenta do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento do prazo assinalado (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, poderá a parte ré apresentar embargos à monitória, fundado em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré de que, caso alegue que a parte autora pleiteia valor superior ao efetivamente devido, deverá indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se só sobre isso versarem, ou de não conhecimento da alegação, nas demais hipóteses (artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Apresentados embargos, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil).
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem apresentação de embargos e sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Efetuado o pagamento no prazo legal, manifeste-se a parte autora, retornando os autos conclusos em seguida.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:59
Decisão Proferida
-
13/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715140-85.2024.8.02.0058
Josefa Vicente de Paula Francisco
Banco Pan SA
Advogado: Helena de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 09:45
Processo nº 0716246-25.2025.8.02.0001
Maria de Fatima Tavares da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Eduardo de Moraes Sarmento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 08:55
Processo nº 0747166-50.2023.8.02.0001
Lindinalva Vieira da Rocha
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 12:13
Processo nº 0700083-56.2019.8.02.0202
Tatiana Sandes Gomes
Katherine Lunguinho Felix da Silva
Advogado: Diego Rafael Silva Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2019 18:30
Processo nº 0700209-82.2025.8.02.0045
Nubia Maria da Silva
2030 - Alagoas Cart 1 Of de Notas e Reg ...
Advogado: Mariana Venttura de Almeida Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/02/2025 17:50