TJAL - 0803375-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 17:32
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803375-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marineide dos Santos Silva - Agravado: Unsbras - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POSTERGANDO A ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIOII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DEVE SER REFORMADA POR CONFIGURAR RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ HAVIA SIDO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, ESTENDENDO-SE AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, O QUE AFASTA O INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.4.
A ANÁLISE DA TUTELA RECURSAL EXIGE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, QUAIS SEJAM, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.5.
A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU URGÊNCIA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, UMA VEZ QUE ESTES OCORREM DESDE FEVEREIRO DE 2024 E A AÇÃO FOI PROPOSTA APENAS EM MARÇO DE 2025, SEM COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.6.
O VALOR MENSAL DESCONTADO (R$ 45,54) É CONSIDERADO DE PEQUENA MONTA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO GRAVE À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE.7.
A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PODERIA SER OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR MEIO DO APLICATIVO "MEU INSS", O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.8.
O JUÍZO DE ORIGEM AGIU DE FORMA PRUDENTE AO AGUARDAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE DA TUTELA, RESGUARDANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, DIANTE DA NECESSIDADE DE MAIOR ROBUSTEZ PROBATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023, DJE 19.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
15/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
15/08/2025 07:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
15/08/2025 07:24
Conhecido o recurso de
-
14/08/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 11:16
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803375-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marineide dos Santos Silva - Agravado: Unsbras - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
31/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:36
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:36:51 local.
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
07/07/2025 21:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:06
Ciente
-
10/05/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 16:23
Certidão sem Prazo
-
04/04/2025 16:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/04/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 16:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803375-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marineide dos Santos Silva - Agravado: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marineide dos Santos Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0712038-95.2025.8.02.0001, que não apreciou o pleito de concessão de tutela de urgência, deixando para analisá-lo "após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos" (pág. 38, origem).
Em suas razões recursais (págs. 01/07), a agravante alegou, em síntese: a) que é aposentada pelo INSS e ao verificar seu histórico de créditos constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "276 CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", no valor de R$ 45,54; b) que tais descontos estão ocorrendo desde fevereiro de 2024; c) que nunca autorizou ou contratou os serviços da agravada; e d) que os descontos comprometem seu sustento e caracterizam prática abusiva.
Assim, requereu o provimento do recurso por decisão monocrática (CPC, art. 932, V) e, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo para suspender o andamento da ação de origem.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal para que os referidos descontos sejam suspensos, com fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a agravante não possui interesse, uma vez que já foi deferido na própria decisão impugnada, estendendo-se a todos os atos processuais posteriores, inclusive recursos, sem a necessidade de reiteração.
Com relação ao pedido principal, estão presentes os requisitos de admissibilidade, sendo relevante destacar que, apesar de requerer efeito suspensivo para suspender a ação, em realidade o que pretende a recorrente é a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os descontos em seu benefício, consoante consta no item 3 de suas razões.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Embora a agravante afirme que nunca autorizou os descontos efetuados pela agravada em seu benefício previdenciário, bem como que estes comprometem o seu sustento, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2024, ou seja, há mais de um ano da propositura da ação originária, que se deu em março de 2025, não tendo a agravante demonstrado qualquer conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo considerando que o valor descontado mensalmente (R$ 45,54) se mostra de pequena monta, não comprometendo significativamente os rendimentos da agravante.
Ademais, ressalte-se que a suspensão dos referidos descontos poderia ser facilmente obtida pela própria agravante através do aplicativo "Meu INSS", sem necessidade de intervenção judicial imediata, especialmente considerando que não se trata de descontos decorrentes de contrato bancário, mas sim de contribuição associativa.
Nesse contexto, mostra-se razoável a decisão proferida pelo juízo de origem ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que, após a formação do contraditório, o arcabouço probatório contará com elementos mais robustos para aferição da probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
03/04/2025 21:16
Indeferimento
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
26/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 16:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000172-36.2024.8.02.0044
Sandra Joana Sikorski
Equatorial Energia Alagoas
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 15:06
Processo nº 0700845-51.2025.8.02.0044
Mariana Cerqueira Cavalcanti
Pollyana Cerqueira Cavalcanti
Advogado: Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Cam...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 17:01
Processo nº 0000134-24.2024.8.02.0044
Rogerio da Silva Costa
Casas Bahia
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 11:47
Processo nº 0700844-66.2025.8.02.0044
Valquiria Santos Silveira
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Aline Dias Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 16:35
Processo nº 0700562-44.2022.8.02.0202
Eber Emanuel Viana Serafim Araujo
Municipio de Agua Branca
Advogado: Eber Emanuel Viana Serafim Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/12/2022 16:51