TJAL - 0803375-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:06
Ciente
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10/05/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 16:23
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 16:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 16:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803375-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marineide dos Santos Silva - Agravado: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marineide dos Santos Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0712038-95.2025.8.02.0001, que não apreciou o pleito de concessão de tutela de urgência, deixando para analisá-lo "após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos" (pág. 38, origem).
Em suas razões recursais (págs. 01/07), a agravante alegou, em síntese: a) que é aposentada pelo INSS e ao verificar seu histórico de créditos constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "276 CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", no valor de R$ 45,54; b) que tais descontos estão ocorrendo desde fevereiro de 2024; c) que nunca autorizou ou contratou os serviços da agravada; e d) que os descontos comprometem seu sustento e caracterizam prática abusiva.
Assim, requereu o provimento do recurso por decisão monocrática (CPC, art. 932, V) e, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo para suspender o andamento da ação de origem.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal para que os referidos descontos sejam suspensos, com fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a agravante não possui interesse, uma vez que já foi deferido na própria decisão impugnada, estendendo-se a todos os atos processuais posteriores, inclusive recursos, sem a necessidade de reiteração.
Com relação ao pedido principal, estão presentes os requisitos de admissibilidade, sendo relevante destacar que, apesar de requerer efeito suspensivo para suspender a ação, em realidade o que pretende a recorrente é a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os descontos em seu benefício, consoante consta no item 3 de suas razões.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Embora a agravante afirme que nunca autorizou os descontos efetuados pela agravada em seu benefício previdenciário, bem como que estes comprometem o seu sustento, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2024, ou seja, há mais de um ano da propositura da ação originária, que se deu em março de 2025, não tendo a agravante demonstrado qualquer conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo considerando que o valor descontado mensalmente (R$ 45,54) se mostra de pequena monta, não comprometendo significativamente os rendimentos da agravante.
Ademais, ressalte-se que a suspensão dos referidos descontos poderia ser facilmente obtida pela própria agravante através do aplicativo "Meu INSS", sem necessidade de intervenção judicial imediata, especialmente considerando que não se trata de descontos decorrentes de contrato bancário, mas sim de contribuição associativa.
Nesse contexto, mostra-se razoável a decisão proferida pelo juízo de origem ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que, após a formação do contraditório, o arcabouço probatório contará com elementos mais robustos para aferição da probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
03/04/2025 21:16
Indeferimento
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 16:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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