TJAL - 0700550-48.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Beria Malta Freire (OAB 10509/AL), Rita Maria da Silva (OAB 16637/AL), Carla Caroline Silva Rodrigues (OAB 17635/AL) Processo 0700550-48.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: MARIA AURORA SILVA FELIX - Réu: Deivisson Felix da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda visitas e alimentos com pedido de tutela antecipada proposta por Roberta Ricielly Silva Neves, representando neste ato os menores, Maria Aurora Silva Félix e Benício Silva Félix, em face de Deivisson Félix da Silva, partes qualificadas.
No curso do processo, a autora informou a alteração de domicílio dos menores incapazes, requerendo a declinação de competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda.
Ministério Público ofertou parecer de fl. 77, opinando pelo acolhimento do pedido de declinação de competência. É o relatório.
Decido.
De pronto, impende registrar que o art. 43 do diploma processual civil estabelece como regra a fixação da competência no momento do registro ou da distribuição da petição, prevendo situações de exceção apenas quando as modificações do estado de fato ou de direito suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta - como no caso em evidência.
Tal instituto é chamado no direito processual de perpetuatio jurisdicionis e compõe o sistema de estabilidade do processo.
A par disso, o art. 147 do ECA contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável. É dizer, em atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente, buscou o legislador aproximar o juiz do lugar de referência do jovem, vez que supostamente ali estão reunidas as melhores condições para a instrução do processo.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 53, inciso I alínea "a", fixou que para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável será competente o foro do de domicílio do guardião de filho incapaz.
Portanto, considerando que no caso dos autos a autora encontra-se com a guarda de fato dos menores e que comprovou a modificação de seu domicílio, conforme pode-se extrair do comprovante de residência de fl. 71, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente demanda, e determino, COM URGÊNCIA, a imediata remessa dos autos para umas das varas de família da Capital.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.
Marechal Deodoro , 03 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 15:10
Declarada incompetência
-
01/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 09:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 15:16
Decisão Proferida
-
08/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705074-86.2025.8.02.0001
Maria Valdenice Bezerra da Silva
Decolar.com LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 12:56
Processo nº 0707939-82.2025.8.02.0001
Denise dos Santos Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 17:05
Processo nº 0702737-08.2024.8.02.0051
Bauminas Hidroazul Industria e Comercio ...
Nadja Maria Jeronimo dos Santos 22172418...
Advogado: Marcilene Lacerda Neves de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 07:16
Processo nº 0708372-86.2025.8.02.0001
Maria Jose da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 13:06
Processo nº 0700837-74.2025.8.02.0044
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Ana Caroline Nascimento da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 11:21