TJAL - 0702264-22.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0702264-22.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozenilda Maria da Silva Santos - 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a ré juntar aos autos documentos que comprovem a contração do serviços que originou o desconto e outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. -
15/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:50
Decisão Proferida
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01/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0702264-22.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozenilda Maria da Silva Santos - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de sua advogada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Juntar aos autos documentos essenciais que comprovem/justifiquem os débitos questionados, como o histórico de créditos, a fim de justificar o pedido de repetição em dobro, pois apenas supõe o montante de R$ 513,89 na inicial; Juntar aos autos comprovante de residência válido, atualizado, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado, nos Municípios de Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, com o respectivo documento deste.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias. -
31/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:00
Juntada de Mandado
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13/02/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 09:02
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 08:39
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:24
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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