TJAL - 0700327-18.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0700327-18.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Doracy Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e à decisão de fls. 203/207, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC. -
28/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
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08/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0700327-18.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doracy Pereira da Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, relacionados ao contrato nº 801127370202211 (cartão de crédito consignado - RCC) discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, "caput", do CPC.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista caso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato dos prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos, aliado ao fato de que a autora é uma pessoa idosa e merece, por ética e por lei, prioridade e agilidade no procedimento.
Ressalte-se, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
07/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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