TJAL - 0728136-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0728136-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samarone Herminio dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao apelado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação (fls. 528-532) interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. -
26/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0728136-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samarone Herminio dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; ou - determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na data da contratação; - deferir o pedido autoral para reduzir o juros de mora para 1% ao mês; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanênci; - deferir o pedido autoral e afastar a capitalização de juros diária, visto que o contrato não indica a taxa de juros diária; - indeferir o pedido autoral visto que o contrato não prevê tarifa de avaliação de bens; Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
A mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir.
Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante do montante dos pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
08/04/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:03
Expedição de Carta.
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13/09/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 19:07
Decisão Proferida
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06/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 18:43
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 18:48
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 18:41
Decisão Proferida
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11/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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