TJAL - 0711594-67.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:47
Ciente
-
22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de
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03/04/2025 12:54
Confirmada
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02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 07:43
Expedição de
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711594-67.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Westwing Comércio Varegista Eireli - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0711594-67.2022.8.02.0001 Recorrente : Westwing Comércio Varejista Eireli.
Advogado : Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial (fls. 223/237) e extraordinário (fls. 205/220) interpostos por Westwing Comércio Varejista Eireli, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea ''a'', e 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, respectivamente.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal Tema 1.266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, obrigatoriedade da incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de cobrança de ICMS, decorrentes de operações interestaduais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos recursos especial e extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) -
31/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/03/2025 13:43
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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31/03/2025 13:43
Vinculação de Tema
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31/03/2025 13:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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06/03/2025 08:36
Conclusos
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06/03/2025 08:36
Ciente
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06/03/2025 08:36
Expedição de
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05/03/2025 20:32
Juntada de Documento
-
05/03/2025 20:32
Juntada de Petição de
-
05/03/2025 20:17
Juntada de Documento
-
05/03/2025 20:17
Juntada de Petição de
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18/02/2025 01:21
Expedição de
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07/02/2025 10:27
Confirmada
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07/02/2025 00:00
Publicado
-
06/02/2025 09:29
Expedição de
-
05/02/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:45
Conclusos
-
05/02/2025 10:45
Expedição de
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de
-
05/02/2025 10:41
Redistribuído por
-
05/02/2025 10:41
Redistribuído por
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30/01/2025 19:20
Remetidos os Autos
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30/01/2025 19:07
Expedição de
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30/01/2025 13:30
Juntada de Documento
-
30/01/2025 13:30
Juntada de Documento
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30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de
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30/01/2025 13:30
Juntada de Documento
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30/01/2025 13:30
Juntada de Documento
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30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de
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04/10/2024 19:23
Mérito
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10/07/2024 15:35
Ciente
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02/07/2024 10:01
Juntada de Petição de
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15/06/2024 02:46
Expedição de
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15/06/2024 02:32
Expedição de
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05/06/2024 18:00
Expedição de
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05/06/2024 12:45
Juntada de Petição de
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05/06/2024 12:44
Incidente Cadastrado
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04/06/2024 13:02
Confirmada
-
04/06/2024 13:02
Confirmada
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28/05/2024 13:23
Publicado
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28/05/2024 12:14
Expedição de
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27/05/2024 12:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2024 12:15
Conhecido o recurso de
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24/05/2024 13:51
Expedição de
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23/05/2024 09:30
Julgado
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22/05/2024 19:26
Juntada de Documento
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13/05/2024 11:30
Expedição de
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10/05/2024 07:59
Inclusão em pauta
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07/05/2024 08:55
Publicado
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07/05/2024 08:51
Expedição de
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06/05/2024 10:20
Despacho
-
02/02/2023 11:10
Conclusos
-
02/02/2023 11:03
Expedição de
-
01/02/2023 19:47
Atribuição de competência
-
01/02/2023 08:02
Despacho
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19/10/2022 11:35
Conclusos
-
19/10/2022 11:30
Expedição de
-
13/10/2022 10:30
Atribuição de competência
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05/10/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 22:24
Conclusos
-
08/09/2022 21:31
Expedição de
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08/09/2022 09:29
Atribuição de competência
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29/08/2022 19:52
Despacho
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10/08/2022 15:05
Conclusos
-
10/08/2022 15:05
Expedição de
-
10/08/2022 15:05
Distribuído por
-
10/08/2022 15:03
Registro Processual
-
10/08/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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