TJAL - 0700936-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700936-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Saturnino dos Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação das progressões por titulação requeridas em 31/03/2011 (médio) e 30/11/2015 (superior), bem como que proceda à implantação das progressões por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2012/2014, 2016/2018 e 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2012/2014, 2016/2018 e 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por titulação, desde a data dos requerimentos 31/03/2011 (nível médio) e 30/11/2015 (nível superior).
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos das progressões por mérito devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 07/01/2019 e 07/01/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Ademais, diante da manifestação apresentada às fls. 243/244, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:44
Reativação de Processo Suspenso
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07/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700936-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Saturnino dos Santos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
04/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:11
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:05
Decisão Proferida
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04/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:50
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:37
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 12:37
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2024 10:51
Expedição de Carta.
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08/01/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 16:16
deferimento
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07/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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