TJAL - 0701199-86.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:02
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/06/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 11:01
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/06/2025 11:01
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/06/2025 10:54
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0701199-86.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano do Nascimento dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 333, § 1º e art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 545, § 2º, §5º, do Código de Normas da CGJ/AL, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:43
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0701199-86.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano do Nascimento dos Santos - DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração, de fls. 82/83, formulado por ADRIANO DO NASCIMENTO DOS SANTOS, ora autor, referente à decisão que determinou o desmembramento do presente feito composto por um litisconsórcio passivo de 05(cinco) instituições financeiras acompanhado de respectivos documentos, a fim de evitar confusão processual.
Contudo, após reanalisar a decisão, entendo que não há o que ser reconsiderado, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal.
A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais.
Com efeito, o Código de Processo Civil não prevê o pedido de reconsideração como via apta ao intento esperado pela parte autora.
Esse também é o entendimento já adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, consoante ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA RECURSAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE] AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91).
RECURSO EXERCITADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RATIFICOU PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A DECISÃO QUE LHE PRECEDEU.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
NA HIPÓTESE, SENDO INCONTESTE QUE O PRESENTE RECURSO APENAS FOI INTERPOSTO DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, RESTA PATENTE SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.003, § 5o; E,219, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800623-68.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
PauloBarros da Silva Lima; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1a CâmaraCível; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 29/07/2022).(Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE NÃO FOI ADMITIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
ART. 1.015/CPC.HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO CPC.
DECISÃOMONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806246- 84.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2a CâmaraCível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 09/12/2021).(Grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE OS PRAZOS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO EXTRÍNSECO DEADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPERA.RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807177-19.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
CarlosCavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgãojulgador: 2a Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data deregistro: 24/03/2022). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTADO DA PRIMEIRA DECISÃO CONTRA A QUALINTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Número do Processo: 0806894-93.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3aCâmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro:14/12/2021). (Grifo nosso).
Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 79, pelos seus fundamentos lançados nos autos.
Ato contínuo: 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o despacho, de fls. 79. 2.
Desde já, fica a parte autora ciente que o não cumprimento do despacho retro importará em indeferimento da inicial, na forma dos artigos 290 e 321, § único do CPC/2015. 3.
Publique-se.
Intime-se 4.
Providências necessárias. 5.
Cumpra-se. -
31/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:22
Decisão Proferida
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18/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:14
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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