TJAL - 0702498-46.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0702498-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Josefa Gomes de SouzaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0702498-46.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Gomes de Souza Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta porJosefa Gomes de Souza, em face doBANCO BRADESCO S.A,ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, narra a inicial que a autora tomou conhecimento de um empréstimo em seu nome, cuja contratação sustenta que não realizou.
Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA que se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário no valor referido e, ao final, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, além da repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
A parte Ré em sede de contestação arguiu as preliminares: a) inépcia da inicial e b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou que se tratou de um negócio jurídico válido e eficaz, na medida em que celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei e, em especial, no próprio CDC, destacando-se ainda que as obrigações pactuadas entre as partes são lícitas e proporcionais.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
As partes não postularam demais provas.
Eis o relato, resumo DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
II - DAS PRELIMINARES II - I- Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, impugnada pelo demandado.
Como é cediço, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas que não podem arcar com as custas processuais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
In casu, a requerida, em que pese refute o pleito, não trouxe qualquer documento capaz de infirmar as alegações da autora.
Assim, verifico a presença de elementos indicativos da alegada condição de hipossuficiência financeira, de forma que não encontro qualquer óbice na concessão de justiça gratuita a demandante.
II - II - DA INÉPCIA DA INICIAL De pronto, afasto a preliminar de inépcia da inicial, na medida que é possível verificar, de sua análise, todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte autora, tendo esta formulado pedido certo e determinado e, consequentemente, preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese as alegações da parte demandada, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, mormente por entender como suprida a exigência do art. 330, § 2º, do NCPC.
Quanto ao interesse de agir, ressalto que este consiste no interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso, a ré não apresentou qualquer solução ao pleito do autor administrativamente, inclusive não concorda com sua pretensão, de modo que este tem pleno interesse de agir.
III - DO MÉRITO No mérito, há nítida relação de consumo, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei8.078/90, com o fim único e exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.
A alegação precípua da requerente é a de que desconhece o negócio jurídico que ensejou os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Por isso, suscita a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira requerida, sugerindo ter sido vítima de fraude.
Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista.
Ou seja, a proposição da autora é de negativa do direito, de modo que provar o fato negativo, seria um encargo impossível a ela, ao passo que a instituição financeira possui plenas condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, mediante a simples exibição do contrato.
Com efeito, considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter contraído empréstimo com a parte ré, sobressai o ônus desta de demonstrar o contrário.
No caso em apreço, resta indubitável nos autos a contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura digital via biometria facial.
Cabe frisar que o artigo107doCódigo Civildispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial.
Seguem arestos desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.
Negativa de contratação.
Relação de consumo.
Banco que provou que o contrato em questão foi celebrado por meio de aplicativo de celular mediante assinatura por biometria facial, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001701- 91.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3a Vara; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) (grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005799- 96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) (grifo nosso) Conclui-se que o acervo probatório constante dos autos foi suficiente para comprovar a contratação de empréstimo consignado na forma digital, não restando constatado qualquer vício na contratação ou nulidade no contrato.
Assim, a autora deixou de trazer aos autos quaisquer elementos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, incisoIdoCPC, enquanto que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo373, incisoII, doCPC, comprovando a contratação pela parte autora do empréstimo consignado, e a consequente regularidade dos descontos efetuados em folha de pagamento do benefício previdenciário.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART.373,II,CPC).
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
ART.441DOCPC.
CRÉDITO LIBERADO EM CONTA CORRENTE E IMEDIATAMENTE UTILIZADO PELA PARTE AUTORA.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR -2ª Turma Recursal -0007314-51.2019.8.16.0182- Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.06.2021) (grifei).
Portanto, não devem prosperar os pedidos expostos na exordial.
Em relação ao requerimento de inversão do ônus da prova, o referido instituto não se dá tão somente por se entender aplicável no caso às normas doCDC, uma vez que se trata de medida extremamente excepcional, não se encontrando amparo no caso que aqui se propõe, por já existir nos autos peça probatória suficiente para a análise do fato ocorrido.
IV - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais com resolução do mérito, com fulcro no artigo487,IdoCPC.
Custas e honorários (10 % valor da causa), em desfavor da parte autora, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Arapiraca,18 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702498-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Gomes de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702498-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Gomes de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:53
Decisão Proferida
-
12/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747172-23.2024.8.02.0001
Ana Paula Santana da Silva
Advogado: Luciano Sotero Rosas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 13:45
Processo nº 0717473-50.2025.8.02.0001
Banco Pan SA
Wandrelea da Silva Araujo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 09:41
Processo nº 0703878-41.2024.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Luiz Fernando Balbino
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2024 15:46
Processo nº 0710397-03.2022.8.02.0058
Sicoob Leste
Jerfferson Bruno Alves de Souza
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de Franca Mour...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2022 14:25
Processo nº 0704143-77.2023.8.02.0058
Marcia de Araujo Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Joao Carlos Leao Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2023 15:51