TJAL - 0702961-85.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0702961-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Andre Cordeiro da Rocha - D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, ajuizada por Jose Andre Cordeiro da Rocha, em desfavor do Município de Arapiraca e do Estado de Alagoas, partes qualificadas nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para fila "ato inicial".
Decido.
Inicialmente, acolho a emenda à exordial, por meio da qual a parte autora indicou para o polo passivo da demanda o Estado de Alagoas e o Município de Arapiraca.
Dessa forma, proceda-se à atualização do polo passivo no SAJ, regularizando o cadastro dos réus.
No que concerne ao pedido de justiça gratuita, tem-se que a pessoa natural presume-se hipossuficiente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), mediante a apresentação de simples declaração, salvo prova em contrário.
Com efeito, no caso dos autos, vislumbro que não há, ao menos por ora, qualquer elemento probatório que desqualifique a pretensão, especialmente após juntada dos expedientes de fls. 27/31, os quais demonstram que o autor se encontra desempregado.
Dessa sorte, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Arapiraca, data na assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
31/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 20:51
Decisão Proferida
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31/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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