TJAL - 0710645-32.2023.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL), ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0710645-32.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Gilson Silva Sobrinho, vulgo "Celebridade", Valter Henrique Tenório de Albuquerque - DECISÃO Gilson Silva Sobrinho, por intermédio de Advogado, apresentou Resposta à Acusação, às p. 195-196.
Manifestou-se de adentrar no mérito, quando das alegações finais.
Valter Henrique Tenório de Albquerque, por sua vez, apresentou resposta à acusação, às p. 206-208, arrolando testemunhas de defesa. É o relato.
Decido.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 27/08/2025, às 9h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se os acusados, suas Defesas, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Arapiraca, 18 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 14:06
Publicado
-
14/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:09
Conclusos
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Petição
-
21/02/2025 14:52
Publicado
-
21/02/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 07:49
Expedição de Documentos
-
20/02/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:05
Conclusos
-
16/02/2025 21:55
Juntada de Documento
-
24/01/2025 10:24
Juntada de Documento
-
23/01/2025 13:51
Expedição de Documentos
-
21/01/2025 18:40
Juntada de Documento
-
09/01/2025 12:02
Mandado devolvido
-
09/01/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:44
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 13:01
Publicado
-
08/01/2025 09:55
Juntada de Documento
-
08/01/2025 09:51
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0710645-32.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Valter Henrique Tenório de Albuquerque - DESPACHO A Delegacia de Homicídios de Arapiraca e Região remeteu a este Juízo as informações de que Gilson Silva Sobrinho, vulgo "Celebridade" foi capturado em 28 de dezembro de 2024, às p. 161-173, em razão de uma prisão em flagrante no município de Itanhaém - SP.
Destarte, cite-se o réu no local em que se encontra segregado.
Arapiraca(AL), 03 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
07/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:47
Juntada de Documento
-
06/01/2025 18:26
Juntada de Documento
-
02/01/2025 12:29
Conclusos
-
02/01/2025 12:25
Juntada de Documento
-
02/01/2025 12:24
Juntada de Documento
-
02/01/2025 11:43
Juntada de Documento
-
12/12/2024 22:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/11/2024 10:06
Juntada de Documento
-
01/11/2024 13:11
Juntada de Petição
-
24/10/2024 12:27
Expedição de Documentos
-
24/10/2024 09:13
Autos entregues em carga
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Documentos
-
24/10/2024 08:11
Juntada de Documento
-
21/10/2024 12:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
21/10/2024 08:58
Conclusos
-
21/10/2024 08:56
Expedição de Documentos
-
18/10/2024 22:00
Juntada de Petição
-
17/10/2024 09:31
Expedição de Documentos
-
15/10/2024 14:04
Publicado
-
14/10/2024 13:27
Autos entregues em carga
-
14/10/2024 13:27
Expedição de Documentos
-
14/10/2024 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:34
Mandado devolvido
-
08/05/2024 10:00
Expedição de Documentos
-
08/05/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:27
Expedição de Documentos
-
07/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:51
Conclusos
-
07/05/2024 11:51
Expedição de Documentos
-
25/10/2023 10:52
Mandado devolvido
-
17/10/2023 09:34
Mandado devolvido
-
06/10/2023 13:53
Expedição de Documentos
-
29/09/2023 10:42
Juntada de Petição
-
25/09/2023 15:12
Juntada de Petição
-
25/09/2023 09:25
Expedição de Documentos
-
22/09/2023 14:09
Autos entregues em carga
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Documentos
-
22/09/2023 14:09
Autos entregues em carga
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Documentos
-
22/09/2023 12:56
Juntada de Documento
-
22/09/2023 12:55
Juntada de Documento
-
22/09/2023 12:21
Juntada de Documento
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Documento
-
22/09/2023 12:14
Juntada de Documento
-
22/09/2023 12:14
Juntada de Documento
-
22/09/2023 12:09
Expedição de Documentos
-
22/09/2023 12:04
Expedição de Documentos
-
22/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:11
Expedição de Documentos
-
22/09/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:10
Expedição de Documentos
-
22/09/2023 09:41
Evolução da Classe Processual
-
21/09/2023 15:18
Recebida a denúncia
-
16/08/2023 08:16
Conclusos
-
16/08/2023 08:15
Expedição de Documentos
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Petição
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Petição
-
14/08/2023 04:11
Expedição de Documentos
-
03/08/2023 10:32
Autos entregues em carga
-
03/08/2023 10:32
Expedição de Documentos
-
03/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:26
Conclusos
-
31/07/2023 11:26
Conclusos
-
31/07/2023 11:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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