TJAL - 0803749-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 17:55
Ato Publicado
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11/06/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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11/06/2025 10:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de
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10/06/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:00
Processo Julgado
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04/06/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 15:30
Incluído em pauta para 23/05/2025 15:30:49 local.
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23/05/2025 14:03
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803749-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Eflain Vasconcelos da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Eflain Vasconcelos da Silva., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar requerida e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, ao mesmo tempo em que determinou a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD. 02.
Em suas razões, a parte agravante pugnou pela concessão da justiça gratuita, sustentando a necessidade de concessão de efeito suspensivo à ação de busca e apreensão, bem como defendeu a necessidade de reforma da decisão pela estipulação de capitalização diária de juros remuneratórios no contrato. 03.
Ademais, narrou que o teor contratual apresenta vícios que comprometem sua validade e acarretam a descaracterização da mora do Agravante.
Dentre esses vícios, destaca-se a capitalização diária de juros, uma prática abusiva que onera excessivamente o consumidor, ferindo os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo", inclusive, "o Agravante não terá meios para cumprir com a obrigação, tratando-se de uma obrigação impossível, posto que perderá seu único meio de sustento para conseguir adimplir a dívida". 04.
Assim, requereu pela atribuição de efeito suspensivo à decisão objurgada, "SUSPENDENDO, assim, o andamento da Ação de Busca e Apreensão até que seja definitivamente julgado este recurso, determinando a imediata devolução do veículo, por se tratar de medida menos Gravosa". 05.
Em Decisão de fls. 14/16, indeferi o pleito para atribuição de efeito suspensivo. 06.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, levantando a preliminar de não conhecimento, pela deserção.
No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
22/05/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 20:26
Ciente
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13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 17:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803749-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eflain Vasconcelos da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Eflain Vasconcelos da Silva., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar requerida e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, ao mesmo tempo em que determinou a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD. 02.
Em suas razões, a parte agravante pugnou pela concessão da justiça gratuita, sustentando a necessidade de concessão de efeito suspensivo à ação de busca e apreensão, bem como defendeu a necessidade de reforma da decisão pela estipulação de capitalização diária de juros remuneratórios no contrato. 03.
Ademais, narrou que o teor contratual apresenta vícios que comprometem sua validade e acarretam a descaracterização da mora do Agravante.
Dentre esses vícios, destaca-se a capitalização diária de juros, uma prática abusiva que onera excessivamente o consumidor, ferindo os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo", inclusive, "o Agravante não terá meios para cumprir com a obrigação, tratando-se de uma obrigação impossível, posto que perderá seu único meio de sustento para conseguir adimplir a dívida". 04.
Assim, requereu pela atribuição de efeito suspensivo à decisão objurgada, "SUSPENDENDO, assim, o andamento da Ação de Busca e Apreensão até que seja definitivamente julgado este recurso, determinando a imediata devolução do veículo, por se tratar de medida menos Gravosa". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
O agravante pugnou pela concessão da justiça gratuita, sendo que, nos autos principais, o magistrado de primeiro grau ainda não teve oportunidade de se manifestar a respeito, com isso, analisando a questão com relação a isenção do preparo recursal, entendo preenchidos os requsitos, sobretudo considerando que o agravante é barqueiro, tendo deixado de efetuar o pagamento de financiamento do veículo, o que, conjugado ao fato de o autor residir no Centro dessa cidade, revelam sua hipossuficiência e, portanto, o preenchimento dos requisitos para a isenção do preparo recursal. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que deferiu a liminar requerida e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, bem assim determinou a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base dedados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD. 11.
No presente caso, a parte agravante busca a revogação da liminar de busca e apreensão deferida, sob o argumento de que o contrato que embasa a Ação de Busca e Apreensão, possui ilegalidades que fazem parte da normalidade contratual, qual seja CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA, O QUE DESCARACTERIZA A MORA DO AGRAVANTE". 12.
Ocorre que, em que pese ser possível o conhecimento de ofício, e em qualquer tempo e grau de jurisdição, de algumas matérias de ordem pública, nosso ordenamento jurídico reserva para este Juízo revisor apreciar apenas as questões decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 13.
Sendo assim, tendo em vista que a decisão objurgada somente deferiu a liminar de busca e apreensão pelo fato de o contrato de fls. 33/41 comprova a relação contratual firmada entre os litigantes, e a notificação ao devedor em relação ao não cumprimento das obrigações assumidas na avença, de igual forma comprova a configuração da mora,conforme aviso de recebimento de fls. 45/47.Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe, uma vez que presentestodos os requisitos elencados no Decreto-Lei n.º 911/69., não tendo sido analisada, ainda, a questão acerca das cláusulas contratuais, resta inviável, neste momento processual, revogar a liminar de busca e apreensão em razão do que foi explicitado pela agravante. 14.
Ademais, é válido salientar que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao deferir a liminar de busca e apreensão, uma vez que, naquele momento, o autor/agravado comprovou o inadimplemento e a mora da parte agravante. 15.
Em se tratando da questão envolvendo o fato de que "a jurisprudência vem reconhecendo a necessidade de flexibilizar a apreensão de bens que são essenciais à subsistência do devedor, especialmente quando usados para o trabalho.
Ao impossibilitar o agravante de continuar exercendo sua atividade remunerada, a decisão de bloqueio inviabiliza o pagamento das parcelas do financiamento, agravando ainda mais o suposto inadimplemento", observo que o agravante se intitulou como barqueiro e o objeto apreendido é um veículo, ou seja, em princípio não essencial para sua atividade labora. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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