TJAL - 0700394-58.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700394-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliene dos Santos Muniz - SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Eliene dos Santos Muniz em face de Reneiely Marques dos Santos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A parte autora afirma que manteve relacionamento afetivo com a demandada por aproximadamente um ano e sete meses, findo por conflitos pessoais.
Alega que, inconformada com o término, a requerida teria invadido seu domicílio, danificado objetos, agredido fisicamente a autora e causado prejuízos materiais e morais, estimando o valor total do dano em R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais).
Juntou Boletim de Ocorrência e vídeos como provas.
Designada audiência de instrução e julgamento, a requerida, apesar de intimada, não compareceu.
A parte autora foi ouvida, oportunidade em que reiterou as alegações iniciais, mas reconheceu que inexistem ações criminais correlatas, nem apresentou prova testemunhal ou documental capaz de comprovar, de forma efetiva, os fatos narrados. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, exige, para sua configuração, a demonstração dos seguintes pressupostos: (i) conduta; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade; e (iv) culpa, conforme disposição dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, apesar da narrativa detalhada apresentada na inicial e da juntada de documentos, não houve produção probatória robusta apta a comprovar, de forma segura, que os danos materiais alegados decorreram, de fato, de conduta voluntária, dolosa ou culposa da parte demandada.
Ressalte-se que o Boletim de Ocorrência, isoladamente, não constitui prova suficiente do ilícito, por se tratar de documento unilateral e não submetido ao contraditório.
Ademais, os vídeos mencionados pela autora não foram formalmente incorporados aos autos por meio de mídia física ou digital válida nos termos da legislação processual, tampouco se encontram acompanhados de prova pericial ou de testemunhos que permitam aferir a veracidade, autoria e extensão dos supostos danos.
Nesse contexto, ausente a comprovação de conduta ilícita e de nexo de causalidade entre as alegadas ações da requerida e os danos sofridos pela autora, não há como se reconhecer o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eliene dos Santos Muniz em face de Reneiely Marques dos Santos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 11:31:46, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 09:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 09:35:09, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 08:35
Expedição de Carta.
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17/07/2024 08:34
Expedição de Carta.
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17/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 14:57
Expedição de Carta.
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12/03/2024 14:57
Expedição de Carta.
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12/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:36
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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