TJAL - 0717071-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:09
Decisão Proferida
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02/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 06:21
Apensado ao processo
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28/05/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL) Processo 0717071-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Boaterra Veículos Ltda-Concessionária General Motors - Autos nº: 0717071-66.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Boaterra Veículos Ltda-Concessionária General Motors Réu: Ari Marcelo Galarca Soares DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por BOATERRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face de ARI MARCELO GALARCA SOARES.
Aduz a parte autora que o requerido adquiriu junto à Concessionária um veículo Onix Plus, através do financiamento em que deixou um veículo Cruze LTZ com placa de Manaus como pagamento.
Afirma que foi realizada a consulta no site do DETRAN/AL e constava que o gravame do veículo Cruze LTZ entregue para realização do financiamento estava com o gravame baixado.
No entanto, aduz que o demandado realizou um refinanciamento, mas não realizou a transferência, para que pudesse ser feita a baixa do gravame.
Afirma que desde então os representantes da Concessionária vêm buscando o contato amigável com o requerido, a fim de que este a realize a baixa do gravame do veículo Cruze LTZ, dado como parte do pagamento no financiamento, sem, contudo, obter sucesso.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu realize a baixa do gravame do veículo Cruze LTZ, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer que o réu realize a baixa do gravame do veículo Cruze LTZ, dado em pagamento do financiamento realizado entre as partes.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos, inobstante os relevantes fundamentos esposados pela parte autora, em cognição sumária, não vislumbro argumentos que possam infirmar, de plano, as razões de decidir.
Isso porque o conjunto probatório colacionado aos autos não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória.
A comprovação anexada aos autos corresponde à fichas cadastrais confeccionadas pela concessionária autora, sem a assinatura da aparte adversa, de forma que ausente a comprovação de que a obrigação seja devida.
Ausente ainda a comprovação do perigo da demora, vez que, depreende-se da documentação acostada que a transação realizada entre as parte se deu em julho de 2020.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial nem justifica o perigo da demora.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se a parte ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:05
Decisão Proferida
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25/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL) Processo 0717071-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Boaterra Veículos Ltda-Concessionária General Motors - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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05/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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