TJAL - 0715124-68.2023.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL) Processo 0715124-68.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Manoel Francisco Santos Lira - Autos n° 0715124-68.2023.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Manoel Francisco Santos Lira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público (Ciência da Sentença de fls 177/183).
Arapiraca, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL) Processo 0715124-68.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Manoel Francisco Santos Lira - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a inicial acusatória, para, condenar Manoel Francisco Santos Lira, como incurso nas penas do art. 302, § 1º, III, do CTB, e, nos termos do artigo 386, II, CPP, absolve-lo quanto à imputação do crime previsto no art. 305 do CTB. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL) Processo 0715124-68.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Manoel Francisco Santos Lira - Autos n° 0715124-68.2023.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Manoel Francisco Santos Lira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da Decisão de fls. 156/157, abro vista dos autos a Defensoria Publica da parte Manoel Francisco Santos Lira pelo prazo da Lei.
Arapiraca, 29 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL) Processo 0715124-68.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Manoel Francisco Santos Lira - DECISÃO Após audiência de instrução realizada no dia 10 de setembro de 2024 às 140h, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, nos termos do art. 404, parágrafo único, Código de Processo Penal (p. 140). Às p. 146-148 manifestou-se o membro do Ministério Público.
Intimada, reiteradamente, conforme certidões de p. 153 e p. 154, a Defesa de Manoel Francisco Santos Lira, representado pelo Advogado Dr.
César dos Santos Borges (OAB/AL n. 11.461), não apresentou alegações finais.
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
Publicada em 13 de dezembro de 2023, entrou em vigor a Lei n. 14.752/2023, a qual altera o Código de Processo Penal e Código de Processo Penal Militar, a fim de disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.
A mudança foi trazida no artigo 265 do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa (grifos nossos) Assim, disciplina o caput do artigo supramencionado que em caso de abandono, o defensor deverá responder por infração preliminar perante o órgão correicional competente, neste caso, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Outrossim, tratando-se de uma novatio legis in mellius, com respaldo nos princípios do Direito Penal, e nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, a referida legislação deverá retroagir a fim de beneficiar as condutas praticadas anteriormente, sem imposição de multa, mas permanecendo a comunicação à OAB.
Destarte, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante à Seccional de Alagoas, comunicando-os acerca do abandono do processo por parte do Advogado: César dos Santos Borges (OAB/AL n. 11.461), para as providências cabíveis.
Assim, em respeito ao disposto no art. 265, §3º, Código de Processo Penal, intime-se o acusado, Manoel Francisco Santos Lira, para que indique se pretende constituir Advogado particular para atuar na defesa técnica na presente ação penal, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo ensejo, apresentar Alegações Finais na forma de memoriais.
Bem como, informe ao acusado acerca do abandono do processo pelos seus patronos anteriormente constituídos.
Com o decurso do prazo sem manifestação do acusado ou este afirmando que não possui condições financeiras para constituir causídico particular, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Alegações Finais em forma de memoriais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 06 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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05/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2024 11:08
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:13
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 10:00:00, (FORA DE USO) 8ª Vara Criminal de Arapiraca.
-
11/04/2024 11:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 06:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:53
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
26/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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