TJAL - 0803740-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803740-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELISABETH CRISTINA NERY DA PENHA SILVA - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR.
EDITAL Nº 02/2017 DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO DENEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, POR ENTENDER QUE, NAQUELE MOMENTO, NÃO ESTARIAM INTEGRALMENTE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DISPOSTOS NA TESE 784/STF, CAPAZES DE CONVOLAR A MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, REGIDO PELO EDITAL Nº 02/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS PROVAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DA RECORRENTE À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA O QUAL FOI APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU A TESE 784, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, SEDIMENTANDO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, O CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO, SOMENTE PODENDO SER AFASTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL: É PRECISO QUE HAJA, CONCOMITANTEMENTE, PARA ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS, A EFETIVA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, HÁBIL A DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO.
E TUDO ISSO, DESTAQUE-SE, DEVE SER COMPROVADO DE FORMA IRREFUTÁVEL PELO CANDIDATO, CONFORME O PRECEDENTE CITADO.4.
CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE FOI APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS, PRECISAMENTE NA 537ª COLOCAÇÃO, DE UM TOTAL DE 108 (CENTO E OITO) VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA OFERTADAS PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL ANOS INICIAIS E NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EFETIVA EXISTÊNCIA DE VAGAS CAPAZES DE ATINGIR SUA COLOCAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: N/A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TESE 784.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803740-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELISABETH CRISTINA NERY DA PENHA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
08/05/2025 15:34
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:34:41 local.
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08/05/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:44
Ciente
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24/04/2025 08:44
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803740-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ELISABETH CRISTINA NERY DA PENHA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Elisabeth Cristina Nery da Penha Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital às fls. 754/762 dos autos de nº 0761944-88.2024.8.02.0001, a qual denegou o pedido de tutela antecipada, por entender que, naquele momento, não estariam integralmente demonstrados os requisitos cumulativos dispostos na Tese 784/STF, capazes de convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Infantil, regido pelo edital nº 02/2017.
Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte agravante sustenta que apesar de ter sido inicialmente aprovada fora do número de vagas constantes no edital, teria direito subjetivo à nomeação e posse, em razão de aposentadorias, falecimentos e exonerações ocorridas no prazo de validade do certame, capazes de atingir sua colocação.
Diz que os requisitos de probabilidade do direito e de perigo da demora estariam devidamente comprovados.
Pugna pela concessão de liminar e pelo posterior provimento do recurso, reformando-se a decisão interlocutória recorrida. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em cotejo dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou demanda em face do Município de Maceió, sob o fundamento de que teria prestado concurso público para o cargo de professor da educação infantil e, a despeito de ter sido aprovada fora do número de vagas inicialmente previstos no Edital nº 2/2017, teria direito subjetivo à correspondente nomeação e posse em razão de falecimentos, exonerações e aposentadorias ocorridas durante o prazo de validade do certame.
Diante da decisão denegatória de liminar, interpôs o presente agravo de instrumento, cujas razões passa-se a analisar. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em "concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (Art. 37, II, CF/88).
A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa.
Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa.
Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades as quais devem ser analisadas a partir de critérios de juridicidade, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública.
Assim, No direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita.
No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade em si, mas o resultado de seu exercício e, ainda assim, no que exorbitou dos limites da ordem jurídica.
Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado.
Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, de juridicidade, discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames.
Nessa linha intelectiva, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (sem grifos no original) Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado.
Na específica hipótese dos autos, observa-se que a recorrente: a) foi aprovada fora do número de vagas, precisamente na 537ª colocação (fls. 159, dos autos principais) de um total de 108 (cento e oito) vagas de ampla concorrência ofertada para o cargo de Professor da Educação Infantil - anos iniciais (fls. 30, dos autos principais).
O argumento da recorrente é de que, após a homologação do concurso, teriam surgido vagas em decorrência de expansão da rede de ensino, desligamento de professores contratados e aposentadorias de servidores.
Informa que, no ano de 2018, a Secretaria Municipal de Educação teria solicitado a ampliação de 156 vagas do concurso para o cargo de professor da educação infantil; e que, no ano de 2019, teria informado uma carência de 95 professores da educação infantil.
Relevante destacar que a existência de cargos vagos não implica, necessariamente, na necessidade da Administração em provê-los imediatamente.
A decisão entre nomear mais candidatos daquele concurso específico, realizar um novo concurso, ou até mesmo de extinguir cargos, caberá à Administração, no uso de sua discricionariedade e autonomia. É por essa razão que, conforme a Tese 784/STF, a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas, somente se convola em direito subjetivo à nomeação e posse se houver um "comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado".
São, como dito, requisitos independentes, coexistentes e imprescindíveis à transmudação da mera expectativa em direito subjetivo.
No caso dos autos, não é possível depreender a existência de cargos vagos suficientes a atingir a colocação da recorrente.
Os documentos de fls. 707/727, contêm, na verdade, solicitação formulada pela coordenadora de gestão de pessoas de ampliação das vagas do concurso; não, necessariamente, indica a efetiva existência dessas vagas.
Ademais, observa-se que a recorrente apresenta às fls. 697 e ss. uma extensa lista de aposentadorias de professor, sem especificar se seriam professores da educação infantil - anos iniciais, o que também fragiliza o argumento apresentado de que haveria vagas suficientes para atingir sua colocação.
Assim, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbrou a probabilidade do direito invocado, o que impede a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
08/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 08:52
Vista à PGM
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08/04/2025 08:51
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 08:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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