TJAL - 0755898-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 222806/MG) - Processo 0755898-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Paulo Afonso GomesB0 - SENTENÇA Paulo Afonso Gomes ajuizou ação em face de Asbrapi Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica contribuição prevabrap *80.***.*18-45, pleiteando o cancelamento dos débitos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.O réu foi regularmente citado (fls. 18), mas permaneceu silente.
Em despacho posterior, foi determinada à parte autora a juntada do extrato do benefício do INSS com os descontos impugnados (fls. 20), sob pena de julgamento no estado em que se encontravam os autos.
Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte autora (certidão de fls. 23). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a revelia gera presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos alegados que não dependem de prova robusta (art. 344, CPC), não dispensando o autor do ônus probatório sobre fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), especialmente quando se pleiteia devolução de valores e indenização por dano moral.
No caso, a parte autora não juntou aos autos documento essencial para comprovação de seu direito: o extrato detalhado do benefício previdenciário que indicasse, de forma clara, os alegados descontos sob a rubrica contribuição prevabrap *80.***.*18-45.
A ausência de tal comprovação inviabiliza o reconhecimento de descontos indevidos, elemento indispensável à procedência do pedido.
Ressalto que não se trata de situação de dano moral in re ipsa, pois sequer restou comprovada a existência do desconto tido por irregular.
Assim, ausente a comprovação mínima, impõe-se a improcedência da demanda.
DispositivoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 222806/MG) - Processo 0755898-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Paulo Afonso GomesB0 - CERTIDÃO Certifico que, até esta data não consta pendência de petição intermediária para estes autos.
Certifico, portanto que decorreu o prazo assinalado do despacho de fls. 20, sem manifestação da parte autora nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Maceió, 18/07/2025 -
18/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 222806/MG) Processo 0755898-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Afonso Gomes - DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o extrato do benefício do INSS com os descontos sob a rubrica "contribuição prevabrap *80.***.*18-45", no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos concluso na fila de "concluso - sentença - revisional de contrato" Expedientes necessários.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em data.
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18/03/2025 15:40
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 10:53
Juntada de Mandado
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18/12/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 21:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 18:13
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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