TJAL - 0020549-17.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0020549-17.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: UNIMED Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: João Batista de Oiveira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0020549-17.2011.8.02.0001 Recorrente : João Batista de Oliveira.
Advogado: André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL).
Recorrida : Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outra.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por João Batista de Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 373, §1º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o decisum incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, ao rejeitar o pedido de reembolso integral de despesas, teria sido omisso acerca das teses autorais relativas à (i) inaptidão técnica do nosocômio indicado pela operadora de saúde para realizar o procedimento cirúrgico de urgência prescrito por seu médico assistente; e à (ii) injustificada recusa da operadora em autorizar o tratamento em hospital conveniado a uma outra filial do sistema Unimed.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 885/895, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 718/719, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 373, §1º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o decisum teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, pois, ao rejeitar o pedido de reembolso integral de despesas, teria sido omisso acerca das teses autorais relativas à (i) inaptidão técnica do nosocômio indicado pela operadora de saúde para realizar o procedimento cirúrgico de urgência prescrito por seu médico assistente; e à (ii) injustificada recusa da operadora em autorizar o tratamento em hospital conveniado a uma outra filial do sistema Unimed.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve a negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre o outro dispositivo tido como violado (art. 373, § 1º, do CPC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL) -
29/01/2025 14:45
Ciente
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29/01/2025 14:03
Remetidos os Autos
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29/01/2025 14:02
Expedição de
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de
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29/01/2025 13:10
Incidente Cadastrado
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06/01/2025 15:23
Publicado
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06/01/2025 14:55
Expedição de
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20/12/2024 14:39
Mérito
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19/12/2024 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de
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19/12/2024 12:34
Expedição de
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18/12/2024 09:30
Julgado
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09/12/2024 14:22
Expedição de
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09/12/2024 00:00
Publicado
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06/12/2024 09:58
Inclusão em pauta
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06/12/2024 09:53
Expedição de
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05/12/2024 19:42
Despacho
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08/08/2024 11:52
Conclusos
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08/08/2024 11:24
Expedição de
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08/08/2024 11:14
Juntada de Documento
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17/10/2023 15:52
Ciente
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17/10/2023 07:55
Juntada de Petição de
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17/10/2023 07:54
Incidente Cadastrado
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12/10/2023 15:19
Ciente
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12/10/2023 08:45
Juntada de Petição de
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12/10/2023 08:39
Incidente Cadastrado
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20/09/2023 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/09/2023 11:58
Expedição de
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19/09/2023 16:26
Não Conhecimento de recurso
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07/07/2022 10:32
Conclusos
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07/07/2022 10:17
Expedição de
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06/07/2022 12:16
Atribuição de competência
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05/07/2022 15:34
Despacho
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31/03/2022 09:33
Conclusos
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31/03/2022 08:57
Expedição de
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31/03/2022 01:27
Atribuição de competência
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28/03/2022 17:37
Despacho
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15/07/2021 11:45
Ciente
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14/07/2021 17:00
Juntada de Petição de
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30/09/2019 10:03
Conclusos
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30/09/2019 10:03
Expedição de
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30/09/2019 10:03
Distribuído por
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25/09/2019 16:03
Registro Processual
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25/09/2019 16:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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