TJAL - 0702305-04.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAARA FRANCIELLE DE LIMA (OAB 166006/MG) - Processo 0702305-04.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Josefa Edna Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda.B0 - Autos n° 0702305-04.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Autor: Josefa Edna Ferreira da Silva Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 dias.
Palmeira dos Índios, 09 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: NAARA FRANCIELLE DE LIMA (OAB 166006/MG), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702305-04.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Edna Ferreira da Silva - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. - Autos n° 0702305-04.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Autor: Josefa Edna Ferreira da Silva Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, ainda, exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Palmeira dos Índios, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: NAARA FRANCIELLE DE LIMA (OAB 166006/MG), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702305-04.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Edna Ferreira da Silva - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos documentos de fls. 147/148, abro vista dos autos ao advogado das partes pelo prazo de 15 dias. -
23/01/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: NAARA FRANCIELLE DE LIMA (OAB 166006/MG), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702305-04.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Edna Ferreira da Silva - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere à suposta concessão indevida de assistência judiciária gratuita, estabelece o artigo 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, se basta a mera afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, gozando sua afirmação de presunção de veracidade até prova em contrário, não é com base em meras suposições que se pode indeferir o benefício da gratuidade processual, ou revogá-lo depois de concedido.
O ordenamento jurídico não estabelece patamar pecuniário para se aferir a pobreza, e, se assim não o faz, é porque esta questão é de caráter subjetivo, pois varia de pessoa para pessoa, considerando-se as peculiaridades de cada caso, a exemplo dos encargos e do grau de dificuldades que a vida impõe a cada indivíduo.
Ademais, a assistência judiciária não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não podem suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família.
No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu de afastar a presunção, ônus que lhe competia exclusivamente, nada provando de concreto a afastar de molde contundente o auspício concedido inicialmente pelo Juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): a existência ou não de negócio jurídico entre as partes, a prática de ato ilícito pelo réu, a existência de nexo causal e de danos, bem como o valor de eventual indenização.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a existência ou não de relação jurídica e de ato ilícito indenizável.
Em razão disso, defiro a realização de prova pericial, ante a necessidade de submissão do(s) contrato(s) acostado(s) aos autos à perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeio Edaluci Lima dos Reis (Rua Comendador Palmeira, n.º 493, Sala 113, Farol, Maceió, AL, CEP 57051-150), cadastrada junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para realização de citada prova.
Quanto ao ônus da prova, sabe-se que "são direitos básicos do consumidor", dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Do que se verifica, a inversão do ônus da prova ope judicis pode ser feita em duas situações alternativas: verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de sua parte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. [...] (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
No caso em apreço, as alegações da parte autora são verossímeis, na medida em que, ressalvado o conhecimento técnico, existem elementos que apontam para a possibilidade de a assinatura da parte autora ter sido falsificada.
Além disso, a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente em relação à parte ré.
Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Em razão disso e nos termos dos modernos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais "a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não-produção" (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009), faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, ainda, exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância quanto à proposta apresentada, intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado, na sequência, para que designe local e data para a realização da perícia.
Em havendo discordância, conclusos.
Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência.
Como quesitos do juízo, formulo o seguinte: (a) Foram encaminhadas cópias do(s) contrato(s) de f. 112 para realização da perícia? (b) Foram colhidas as assinaturas da parte autora para realização da prova pericial? (c) A assinatura posta nos contratos periciados correspondem àquelas colhidas da parte autora? (d) É possível afirmar se foi a parte autora quem firmou o(s) contrato(s) periciado(s)? A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a vinda do laudo. -
06/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:08
Decisão de Saneamento e Organização
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18/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:57
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/08/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:28
Expedição de Carta.
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23/07/2024 09:53
Decisão Proferida
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16/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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