TJAL - 0812231-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812231-58.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Niedja Motta de Carvalho (inventariante de José Rui de Carvalho) - Agravado: José Vieira Carvalho Filho - Agravada: Roberta Pontes de Miranda Carvalho - Agravado: João Alves Vilela Júnior - Agravado: Isabelle Cristina Moura Carvalhal - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Isadora Tannous Guimarães Gregio (OAB: 122585/PR) - Marcelo Arce Cathcart Ferreira (OAB: 26928/MS) - Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) - Marina Correia dos Reis Cleto (OAB: 9192/AL) - João André Fernandes Costa Vilela (OAB: 14570A/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) -
14/05/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:20
Incidente Cadastrado
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812231-58.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Niedja Motta de Carvalho (inventariante de José Rui de Carvalho) - Requerido: José Vieira Carvalho Filho - Requerida: Roberta Pontes de Miranda Carvalho - Requerido: João Alves Vilela Júnior - Requerido: Isabelle Cristina Moura Carvalhal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação apresentado por Niedja Motta de Carvalho (inventariante de José Rui de Carvalho) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0730142-87.2015.8.02.0001, que julgou improcedente a ação anulatória de venda, revogando a tutela provisória anteriormente concedida para averbar restrição na matrícula do imóvel em discussão.
Aduz a apelante, em síntese, que persistem os requisitos para a manutenção da tutela provisória outorgada, sustentando que o periculum in mora está evidenciado no risco de nova transferência do bem a terceiros, bem como que o fumus boni iuris está demonstrado pela alegada nulidade do negócio jurídico envolvendo a venda de imóvel entre ascendente e descendente sem autorização dos demais sucessores.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeira instância para que seja determinada a manutenção da averbação de restrição na matrícula do imóvel nº. 75.928, registrado no 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à apelação ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, §4º).
Ademais, em seu art. 1.012, §1º, V, o CPC estabelece que a apelação terá efeito meramente devolutivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, produzindo efeitos imediatamente após sua publicação.
No caso em apreço, não obstante a alegação de perigo da demora, consistente no risco de nova transferência do imóvel a terceiros, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada.
A controvérsia originária versa sobre ação anulatória de negócio jurídico proposta por Niedja Motta de Carvalho (inventariante de José Rui de Carvalho), que objetiva invalidar contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre a genitora de José Rui de Carvalho, Emília Barros de Carvalho, e sua neta Roberta Pontes de Miranda Carvalho Vilela, cujo bem restou posteriormente transmitido à terceira Isabelle Cristina Moura Carvalhal.
Após análise detida dos autos, verifica-se que o juízo de origem, com base em consistente acervo probatório, reconheceu a validade do contrato de compra e venda impugnado e, consequentemente, da alienação do bem à terceira adquirente de boa-fé, o que, nos termos da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 74.135/RS), constitui óbice à pretensão anulatória do negócio jurídico originário.
Com efeito, a sentença recorrida examinou criteriosamente as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, verificando a compatibilidade dos valores praticados com os patamares de mercado à época das negociações, inclusive com financiamento pela Caixa Econômica Federal na última transação, elementos que reforçam a legitimidade das operações realizadas.
Ademais, o magistrado evidenciou o pagamento dos valores aos demais herdeiros, restando pendente apenas a cota parte da autora, ora apelante, situação que foi objeto de determinação específica na sentença, em que restou determinada a obrigação de quitação do montante pelo réu José Vieira de Carvalho Filho.
Desse modo, considerando que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, extingo o presente processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível de n.° 0730142-87.2015.8.02.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isadora Tannous Guimarães Gregio (OAB: 122585/PR) - Marina Correia dos Reis Cleto (OAB: 9192/AL) - João André Fernandes Costa Vilela (OAB: 14570A/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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