TJAL - 0801777-92.2019.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:07
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 12:07
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801777-92.2019.8.02.0000 - Ação Rescisória - Santana do Ipanema - Autor: José Gildo Rodrigues da Silva - Réu: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ao fazê-lo, condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade dos pagamentos, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 6º; e, 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CLIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME.1.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA QUANTO AO CRITÉRIO OBJETIVO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.2.
O AUTOR DA RESCISÓRIA, CLIENTE DO ADVOGADO BENEFICIÁRIO DA VERBA HONORÁRIA, PLEITEIA A REVISÃO DO JULGADO.
A FAZENDA PÚBLICA SUSCITA PRELIMINARES DE CABIMENTO DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE CABE AÇÃO RESCISÓRIA PARA IMPUGNAR CRITÉRIO OBJETIVO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS; (II) DEFINIR SE O CLIENTE DO ADVOGADO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO À REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM BENEFÍCIO DE SEU PATRONO; E, (III) AVALIAR A HIGIDEZ DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA DIANTE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.4.
A AÇÃO RESCISÓRIA PARA IMPUGNAR HONORÁRIOS É CABÍVEL QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA OBJETIVA, NÃO SENDO ADMITIDA APENAS PARA REVISAR VALORES TIDOS COMO IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS.5.
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO SE TRATA DE PRETENSÃO RELATIVA À VERBA HONORÁRIA, PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO OU À SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXPRESSAMENTE CONSTITUÍDA POR PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SENDO PARTE ILEGÍTIMA O CLIENTE DO CAUSÍDICO, AINDA QUE TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL DA CAUSA.6.
O VÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CONSTATADO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA RESCISÓRIA, NÃO PODE SER CORRIGIDO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE AUTORA FORA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 975 DO CPC.7.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA RESTOU MANTIDA, UMA VEZ DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE INFIRMEM OS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO.8.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTE FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESSALVADO O ARTIGO 98, § 3º DO CPC.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 966, V; 967, 975; 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.860.119/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 2/8/2022, DJE DE 11/11/2022; STJ, AR N. 6.105/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 28/9/2022, DJE DE 11/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
08/05/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 13:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:15:34 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801777-92.2019.8.02.0000 - Ação Rescisória - Santana do Ipanema - Autor: José Gildo Rodrigues da Silva - Réu: Estado de Alagoas - 'Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Gildo Rodrigues da Silva, em desfavor do Estado de Alagoas, com fundamento no artigo 966, inciso V do CPC/2015, em face da sentença originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Ipanema, que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro sob o n.º 0700695-18.2017.8.02.0055.
Na petição inicial (págs. 1/11), o autor relata que arrematou um imóvel em leilão judicial oriundo de ação da Caixa Econômica Federal contra a Sociedade Santanense de Formação Cultural.
Posteriormente, soube da expedição de mandado de penhora do mesmo bem em processo movido pelo Estado de Alagoas contra a mesma sociedade, com dívida superior a R$ 2,3 milhões.
Sustenta que para proteger o imóvel, ajuizou Embargos de Terceiros, que foram acolhidos.
Contudo, questiona a sentença quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 800,00, por não observar o artigo 85, §3º, inciso III do CPC/2015, que rege causas com a Fazenda Pública, e requer a devida correção.
Por fim, o autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e, no mérito, a procedência do pedido, rescindindo-se a sentença, com a prolação de novo julgamento com a fixação dos honorários de sucumbência entre os percentuais indicados no inciso III, do § 3º, do artigo 85, do CPC/2015.
Na decisão de págs. 100/105, esta relatoria concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor; e, corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 248.966,35 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Em contestação (págs. 115/118) a Fazenda Pública suscitou, em preliminar, (i) a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, ante a falta de comprovação da carência financeira; (ii) a ilegitimidade ativo do autor; e, (iii) a inadequação da via eleita.
No mérito, argumenta que o autor da rescisória sequer é parte autora ou ré da ação executória, não podendo ter em seu favor a fixação de honorários com fundamento em demanda alheia.
Aduz que somente ocorreu uma divergência com relação ao imóvel de propriedade da parte autora, facilmente resolvida em sede de Embargos de Terceiros sem qualquer oposição da Fazenda Pública (pág. 117).
Alfim, o ente público requer a extinção do processo sem resolução do mérito, e caso superada as preliminares, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito (págs. 134/139), perante esta Corte de Justiça, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
10/04/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 20:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2022 12:06
Processo Transferido
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06/07/2022 17:16
Pedido de Transferência de Processos
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23/05/2022 08:41
Certidão sem Prazo
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23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
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06/04/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2022 09:56
Processo Transferido
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04/04/2022 20:54
Pedido de Transferência de Processos
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25/08/2020 12:41
Ciente
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25/08/2020 12:40
Ciente
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25/08/2020 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2020 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2020 11:14
Certidão sem Prazo
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04/05/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2020 09:29
Volta da PGJ
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04/05/2020 09:22
Ciente
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02/05/2020 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2020 11:45
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2020 16:01
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2020 15:05
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2020 15:05
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2020 11:57
Solicitação de envio à PGJ
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11/02/2020 12:17
Ciente
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11/02/2020 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2020 09:20
Incidente Cadastrado
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11/02/2020 09:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 09:01
Certidão sem Prazo
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11/02/2020 08:58
Ciente
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11/02/2020 08:58
Certidão sem Prazo
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11/02/2020 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2020 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/01/2020 08:16
Certidão sem Prazo
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06/01/2020 08:11
Conclusos para julgamento
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06/01/2020 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2020 08:07
Volta da PGE
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06/01/2020 08:05
Ciente
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27/12/2019 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2019 00:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/11/2019 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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20/11/2019 12:04
Intimação / Citação à PGE
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20/11/2019 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/11/2019 09:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/11/2019 21:13
Outras Decisões
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25/10/2019 09:12
Certidão sem Prazo
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25/10/2019 09:12
Certidão sem Prazo
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25/10/2019 09:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2019 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2019 09:07
Ciente
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24/10/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2019 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2019 16:25
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2019 17:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2019 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2019 17:48
Distribuído por sorteio
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02/04/2019 17:36
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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