TJAL - 0705645-33.2020.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) Processo 0705645-33.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Nathalie Serejo Silveira Costa - DECISÃO Em atenção ao requerimento realizado pela parte exequente, e tendo em vista que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DETERMINO as seguintes providências: 1) Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL) , 25 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 19:05
Execução de Sentença Iniciada
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13/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 22:09
Apensado ao processo
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19/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:11
Execução de Sentença Iniciada
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31/01/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/12/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/11/2023 17:08
Realizado cálculo de custas
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13/11/2023 17:27
Remessa à CJU - Custas
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13/11/2023 17:27
Transitado em Julgado
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19/09/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 19:01
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:14
Visto em Autoinspeção
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15/06/2022 14:59
Visto em Autoinspeção
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18/01/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2022 21:13
Conclusos para despacho
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17/01/2022 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 18:38
Decisão Proferida
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22/07/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
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09/07/2021 16:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2021 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 12:00
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2021 20:46
Conclusos para despacho
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01/03/2021 20:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 21:25
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/01/2021 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2020 08:57
Expedição de Carta.
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19/10/2020 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2020 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 19:37
Decisão Proferida
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13/10/2020 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2020 09:20
Conclusos para despacho
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21/05/2020 01:23
Conclusos para despacho
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04/04/2020 00:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/03/2020 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2020 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2020 17:59
Decisão Proferida
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03/03/2020 13:09
Conclusos para despacho
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21/02/2020 16:23
Conclusos para despacho
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21/02/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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