TJAL - 0700409-91.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:43
Transitado em Julgado
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27/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700409-91.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Maria da Silva Santos -
III - Dispositivo Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Intime-se a parte para tomar ciência da sentença.
Escoado o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Girau do Ponciano,22 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
26/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700409-91.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Maria da Silva Santos - O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
07/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:17
Emenda à Inicial
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07/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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