TJAL - 0716771-07.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:38
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2025 10:38
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2025 10:38
Recebimento no CEJUSC
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06/06/2025 10:38
Remessa para o CEJUSC
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06/06/2025 10:38
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2025 10:38
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716771-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane da Silva Dias - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, que compreende todo o conteúdo do artigo 98, do CPC.
Estando nos moldes do disposto nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil e não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) artigo 332 do mesmo diploma recebo a petição inicial, ao mesmo tempo em que determino o encaminhamento do presente feito ao CEJUSC, a fim de que proceda com o aprazamento de data para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Ressalto, com base no artigo, 334, § 5º, do CPC, em caso de desinteresse na autocomposição pelo réu, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que os autos deverão voltar conclusos.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilidade à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Publique-se. -
09/04/2025 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:19
Decisão Proferida
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03/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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