TJAL - 0714706-20.2017.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:34
Publicado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Luiz Fernando Brusamolin (OAB 58267/PE) Processo 0714706-20.2017.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S A - DECISÃO Visto em autoinspeção 2025 Defiro pedido de fls.123 e determino a designação de hasta pública para alienação do bem penhorado, observando o disposto nos arts. 879 a 903 do CPC.Portanto, nomeio o Leiloeiro FERNANDO GUSTAVO ALENCAR DE ALBUQUERQUE LINS, leiloeiro cadastrado no Banco de Leiloeiros do presente Tribunal, contato telefônico: (82) 99982-4509, para promover os atos de alienação do ben penhorado, devendo indicar data e hora para a realização do leilão para que se realize a alienação do imóvel indicado às fls.124/136, através de leilão judicial (art. 879 do CPC), preferencialmente de modo eletrônico, devendo-se observar o seguinte:A) A alienação ocorrerá a critério do Leiloeiro, por Leilão Judicial Eletrônico ou Presencial, ou pela combinação das duas modalidades leilão híbrido, utilizando-se, para tanto, da rede mundial de computadores (internet), devendo ser utilizadas as cautelas necessárias para a ampla segurança e publicidade da venda judicial.
Deve ser realizado de modo eletrônico, preferencialmente.B) Saliente-se que devem ser cientificados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil.C) Caso não seja encontrado o devedor, este considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC).D) A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) em caso de bens móveis e 05% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação).E) Como o executado não é beneficiário da gratuidade judiciária, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados.Por fim, realizem-se os seguintes expedientes:EXPEÇAM-SE os respectivos editais, observando-se os requisitos e formalidades do art. 886 do CPC.AFIXE-SE, no local de costume, o edital e remeta-se cópia para publicação no Diário da Justiça do Estado de Alagoas.INTIME-SE o exequente para recolher as custas judiciais.Expedientes necessários.Cumpra-se, com urgência.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:34
Outras Decisões
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26/04/2024 11:46
Conclusos
-
25/04/2024 17:45
Juntada de Petição
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19/04/2024 10:30
Publicado
-
18/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 08:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/11/2023 07:16
Juntada de Documento
-
06/11/2023 07:07
Juntada de Documento
-
06/11/2023 07:06
Juntada de Documento
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Documentos
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Documentos
-
12/10/2023 18:48
Expedição de Documentos
-
29/09/2023 09:12
Publicado
-
28/09/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:35
Juntada de Documento
-
02/01/2023 16:06
Conclusos
-
13/11/2022 17:40
Juntada de Documento
-
02/09/2022 16:25
Juntada de Petição
-
22/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:15
Expedição de Documentos
-
04/02/2022 09:14
Publicado
-
03/02/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:58
Conclusos
-
01/02/2022 14:54
Juntada de Documento
-
30/09/2021 15:20
Expedição de Documentos
-
05/03/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:15
Juntada de Documento
-
17/11/2020 08:49
Conclusos
-
12/06/2020 03:04
Juntada de Documento
-
27/05/2020 15:51
Expedição de Documentos
-
22/05/2020 17:24
Expedição de Documentos
-
17/04/2020 15:27
Juntada de Petição
-
04/12/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 18:27
Conclusos
-
01/08/2019 18:26
Expedição de Documentos
-
22/02/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 13:27
Conclusos
-
16/11/2018 13:33
Juntada de Petição
-
30/10/2018 10:46
Juntada de Documento
-
30/10/2018 10:45
Mandado devolvido
-
29/10/2018 12:19
Juntada de Documento
-
29/10/2018 12:18
Mandado devolvido
-
27/10/2018 01:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/10/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 11:24
Expedição de Documentos
-
11/10/2018 11:23
Expedição de Documentos
-
12/06/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:04
Juntada de Documento
-
18/05/2018 10:29
Conclusos
-
17/05/2018 10:34
Juntada de Petição
-
22/02/2018 18:17
Mandado devolvido
-
04/02/2018 02:13
Mandado devolvido
-
15/12/2017 00:19
Juntada de Documento
-
15/12/2017 00:17
Mandado devolvido
-
28/11/2017 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2017 14:21
Expedição de Documentos
-
28/11/2017 14:21
Expedição de Documentos
-
28/11/2017 14:21
Expedição de Documentos
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27/07/2017 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 18:17
Conclusos
-
05/06/2017 18:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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