TJAL - 0700755-28.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:51
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 08:50
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/04/2025 08:49
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/04/2025 08:48
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/04/2025 08:48
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:26
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700755-28.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Conceição dos Santos - Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Publicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação do Registro de Nascimento de Alexia Cristina da Silva passe a se chamar ALEXIA CRISTINA DA SILVA SANTOS.
Dou força de mandado à presente decisão.
Remeta-se a presente sentença ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, acompanhada da documentação pertinente, a qual serve como mandado para que seja retificado o registro, na forma aqui disposta.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Cientifique-se o Ministério Público.
Em razão da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:44
Outras Decisões
-
03/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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