TJAL - 0712441-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Girao Machado Neto (OAB 2664/RO) Processo 0712441-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco da Costa Marques - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas.
Sem custas e nem honorários advocatícios por força do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente).
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió,28 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Girao Machado Neto (OAB 2664/RO) Processo 0712441-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco da Costa Marques - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisco da Costa Marques, qualificado, em face do Estado de Alagoas.
Não obstante a erronia na distribuição para essa Unidade e a desatenção com a prolação do Despacho de fls. 24, os autos devem ser encaminhados para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, consoante Decisão de fls. 16/21 do Juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública para onde o processo foi, originalmente, distribuído.
Diante do exposto, determino a Secretaria o envio imediato dos autos, com as devidas baixas, para distribuição entre um dos dois Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cumpra-se imediatamente.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 17:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2025 02:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Girao Machado Neto (OAB 2664/RO) Processo 0712441-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco da Costa Marques - D E S P A C H O Nos autos, há pedido de concessão dos benefícios de justiça.
Todavia, não há indicativos de que a autora não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, já que não juntou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), bem como não apresentou demonstrativos de seus comprometimentos de renda.
Desse modo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, anexando aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e documentos que demonstrem a sua condição de hipossuficiência, notadamente holerite atualizado, última declaração de imposto de renda, ou efetuar o pagamento das custas.
O não cumprimento da determinação no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/04/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Girao Machado Neto (OAB 2664/RO) Processo 0712441-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco da Costa Marques - Do exposto, tratando-se de competência de natureza absoluta, e, vez que o objeto desta lide enquadra-se nos moldes do art. 7º, da Lei Estadual n.º 9.203/2024, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a distribuição, por sorteio, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 12:46
Redistribuição de Processo - Saída
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09/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:45
Distribuição
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14/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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