TJAL - 0700849-88.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 04:04
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Morais Cota (OAB 17376/AL) Processo 0700849-88.2025.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Luciana Paulino dos Santos Nunes - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, interposta por Luciana Paulino dos Santos Nunes, em face de Claudemir Viturino dos Santos, ambos qualificados na exordial.
Segundo a parte autora, a mesma é a proprietária do imóvel localizado no Conjunto Gislene Mateus, Quadra 24, nº 03, em Marechal Deodoro.
Ocorre que a mesma era casada com o demandado, no entanto, em março de 2024 este fora preso em flagrante, tendo sido determinada medida protetiva em favor da autora e dos familiares, que estabeleceu a necessidade de afastamento do réu por uma distância mínima de duzentos metros.
No entanto, ele teria permanecido no imóvel pertencente à demandante, em uma parte anexa da casa.
Não tendo sido possível acordar a retirada do demandado do bem, adentrou-se com esta ação, por meio da qual requer, em sede de liminar, a reintegração da sua posse. À inicial, foram acostados os documentos de fls. 08/19. É o relatório.
Decido.
Ao dispor acerca do procedimento especial possessório, previsto nos arts. 561 e 562, o Código de Processo Civil limita sua aplicação às ações de posse nova de imóvel, isto é, àquelas ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Nessa perspectiva, os dispositivos legais supracitados asseveram que, além do requisito temporal supracitado, o Juiz concederá a liminar para manter ou reintegrar o requerente na posse do imóvel se restar demonstrado, desde logo, a posse exercida; o esbulho ou turbação praticado; a data do esbulho; e a perda da posse.
Assim, para que haja a concessão da liminar possessória, deve o autor da ação comprovar o exercício da posse, o ato de esbulho e sua data de ocorrência e, para que a liminar seja deferida sem a necessidade de audiência prévia, deve propor a ação no prazo de ano e dia contados da ciência do esbulho, o que comumente se chama de ação de posse nova.
Isto posto, ocorre que, no caso dos autos, não foram trazidos elementos aptos a comprovar que a autora se encontrava na posse do bem, nem mesmo demonstrou minimamente a ocorrência do ilícito civil de esbulho.
Nesse sentido, é importante destacar que a posse é uma situação de fato, devendo ser demonstrada, de forma cabal, diferente da propriedade, que envolve direito capaz de ser confirmado apenas documentalmente.
Assim, em que pese a autora ter comprovado ser a proprietária do imóvel, não comprovou a posse do mesmo, da mesma forma que não comprovou a sua retirada forçada e a negativa por parte do demandado para deixar o imóvel.
Destarte, faz-se mais prudente, razoável, proporcional e necessário aguardar a instrução processual para chegar ao juízo de certeza quanto à procedência ou não do direito pretendido.
Dessa forma, sem delongas, por não lograr êxito em demonstrar a posse legítima e regular, tampouco a continuação da posse ou sua perda, evidente que o indeferimento da liminar é a providência que se impõe.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 558 e 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar os requisitos para tanto, processando o presente feito sob o rito do procedimento comum.
Assim, por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Com base no que estabelece o art. 564 do CPC, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação aos autos.
Com contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dia e nos termos do art. 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
07/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:29
Decisão Proferida
-
03/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715593-23.2025.8.02.0001
Melquisedec Acioli Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2025 17:50
Processo nº 0722531-73.2021.8.02.0001
Vulcabras Azaleia - Ce, Calcados e Artig...
Deny Los Chivos Comercio de Alimentos Lt...
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2021 16:36
Processo nº 0750082-57.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Rogerio Manoel Lima da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 12:57
Processo nº 0709332-42.2025.8.02.0001
Filipe Feitosa Vieira Leite
Abn - Associacao de Beneficios do Nordes...
Advogado: Marcos Antonio Vilarim de Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 20:00
Processo nº 0716923-55.2025.8.02.0001
Jose Adriano da Silva
Transbrasilia Transportadora LTDA
Advogado: Maria Jordane Pereira de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 13:47