TJAL - 0700706-84.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
01/07/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:29
Decisão Proferida
-
22/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0700706-84.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Moraes Pereira - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; C) especificar quais meses descontos consignados está impugando, qual o período impugnado relativo ao contrato litigioso e se fez uso do cartão de credito vinculado ao contrato, uma vez que houve pedido genérico e imprecisão na narrativa fática e; D) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
Salienta-se que a presente determinação de emenda encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: "Constatados indicios de litigancia abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." -
07/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:34
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700773-89.2024.8.02.0047
Fabiano Jose Patriota Siqueira
Municipio de Pilar
Advogado: Ulisses Jose Patriota de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2024 19:56
Processo nº 0717364-36.2025.8.02.0001
Gabriel de Souza Bastos Albuquerque
Banco Daycoval S/A
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 16:01
Processo nº 0001813-64.2012.8.02.0049
Procuradoria da Uniao No Estado de Alago...
Penedo Agro Industrial S/A-Em Recuperaca...
Advogado: Thiago Moura Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2017 10:55
Processo nº 0715701-09.2012.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
SVA da Amazonia LTDA
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2012 08:42
Processo nº 0700729-64.2024.8.02.0049
Teresinha Ferreira a Silva
Betacrux Securitizadora LTDA
Advogado: Thaisa Vanderlei de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 15:50