TJAL - 0701503-15.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG) Processo 0701503-15.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida da Silva Santos - Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiário da gratuidade de justiça.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Delmiro Gouveia - AL, datado e assinado digitalmente.
Caio de Melo Evangelista Juiz de Direito -
02/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 09:36
Expedição de Carta.
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07/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701503-15.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida da Silva Santos - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:40
Decisão Proferida
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25/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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