TJAL - 0711652-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:43
Remessa à CJU - Custas
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02/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:49
Transitado em Julgado
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02/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0711652-65.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Janete dos Santos SilvaB0 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, IX, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
22/05/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 12:21:21, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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29/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0711652-65.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Janete dos Santos Silva - Interditan: Petrucio de Oliveira - Posto isso, DEFIRO o pedido de assistência judiciária e a inicial, ao passo em que, nos termos do artigo 749, parágrafo único, da Legislação Processual Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para nomear a autora sra.
Janete dos Santos Silva como curadora provisória do sr.
Petrucio de Oliveira, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa, pelos bens e negócios do relativamente incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Designo audiência de justificação para entrevista do requerente, do interditando e de seu então curador, para o dia 05 de maio de 2025, às 10:15 horas.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Cite-se a parte requerida sobre os termos desta ação, consignando-se, na oportunidade, a possibilidade de apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da supramencionada audiência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para tomar ciência da referida audiência e da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Maceió , 13 de março de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em substituição -
08/04/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:56
Decisão Proferida
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13/03/2025 08:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:15:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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11/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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