TJAL - 0752316-12.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Melo Soares (OAB 5009/AL) Processo 0752316-12.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flanbert Bismarck Lopes - No que concerne ao pleito em comento, entendo que o mesmo merece prosperar, notadamente por verificar nos autos novos elementos, aptos a embasar a linha interpretativa trazida à baila, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios e os documentos trazidos aos autos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, por versar a lide sobre direitos que admitem autocomposição, designe-se o dia e hora, para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, vindo aquelas acompanhadas de seus Advogados. É de bom alvitre destacar que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir acerca do objeto da lide.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, devendo tal advertência vir de constar do respectivo Mandado.
Não sendo possível a autocomposição, ficará o Réu devidamente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, caso opte por assinalar seu desinteresse em conciliar, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4ª, I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, frise-se, por atenção à boa-fé processual/cooperação, ser lícito aos Réus, acaso incidam os efeitos da revelia (art. 344, Código de Processo Civil), a possibilidade de, atravessando requerimento específico e fundamentado, indicar os meios de prova, contrapostas às alegações da parte autora, a serem lançados, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Superados os pontos implantados, determino à Secretaria que designe-se dia e hora, para a realização de audiência de saneamento/instrução, ocasião em que serão: a) Decididas as questões processuais pendentes, se houver; b) Fixados os pontos controvertidos; c) Facultada a especificações de provas, sob pena de preclusão; d) Deferidos, eventualmente, os meios de prova postulados; e, e) Designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Cumpridas integralmente as providências suso fixadas, desde já, fixo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que sejam oferecidas as razões finais, salvo se, por convenção das partes, haja necessidade de que o mesmo seja dilatado.
Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:38
Decisão Proferida
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04/05/2024 18:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:43
Decisão Proferida
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26/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 20:54
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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