TJAL - 0716913-55.2018.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pollyana Suely Fagundes de Jesus (OAB 12039/AL), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Matheus Moura Brandão Seixas de Araujo (OAB 16307/AL), Priscila Dowsley Menezes Mendes (OAB 45312/PE) Processo 0716913-55.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Franklin Cordeiro da Rocha Júnior - Réu: Maxi Posto Iv Ltda - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 16:21
Apensado ao processo
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03/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 18:24
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
02/12/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 14:56
Recebimento de Processo no GECOF
-
02/12/2024 14:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/11/2024 16:45
Execução de Sentença Iniciada
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21/11/2024 18:11
Remessa à CJU - Custas
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21/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:10
Transitado em Julgado
-
23/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 18:37
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 18:18
Publicado ato_publicado em data.
-
20/01/2023 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
31/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/04/2022 11:35
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2022 11:34
Processo Transferido entre Varas
-
21/04/2022 20:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/04/2022 20:31
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 10:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2022 10:03:59, 2ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2022 19:10
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2022 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2021 09:34
Expedição de Carta.
-
07/12/2021 19:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/03/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2021 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2021 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 15:52
Processo Transferido entre Varas
-
16/03/2021 15:52
Processo recebido pelo CJUS
-
16/03/2021 15:52
Processo recebido pelo CJUS
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16/03/2021 15:52
Processo Transferido entre Varas
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16/03/2021 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/03/2021 14:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/03/2021 14:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/03/2021 14:18
Processo Desarquivado
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16/03/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2019 16:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 15:28
Recebidos os autos da Contadoria
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14/11/2019 15:27
Realizado cálculo de custas
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24/10/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2019 14:16
Remetidos os Autos para a Contadoria
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07/08/2019 17:49
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2018 16:36
Conclusos para despacho
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29/11/2018 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2018 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2018 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 17:13
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2018 19:10
Conclusos para despacho
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09/07/2018 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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