TJAL - 0700863-42.2021.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB 16011/AL) Processo 0700863-42.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maurício Viana de Souza - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia.
Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal.
Nessa senda, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, REJEITO A DENÚNCIA de fls. 01/05, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP.
Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Intime-se o investigado, pessoalmente, bem como através de seu defensor acerca da presente decisão; 2.
Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3.
Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança, a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais.
Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4.
Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco BRB; 5.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/02/2025 11:06
Publicado
-
18/02/2025 09:40
Juntada de Petição
-
17/02/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:54
Autos entregues em carga
-
17/02/2025 11:54
Expedição de Documentos
-
17/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:52
Juntada de Documento
-
07/11/2024 13:44
Juntada de Documento
-
07/11/2024 13:36
Juntada de Documento
-
07/11/2024 13:33
Juntada de Documento
-
07/11/2024 13:24
Publicado
-
06/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:17
Conclusos
-
02/07/2024 12:41
Juntada de Petição
-
29/06/2024 00:13
Expedição de Documentos
-
19/06/2024 10:31
Publicado
-
18/06/2024 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 08:06
Autos entregues em carga
-
18/06/2024 08:06
Expedição de Documentos
-
18/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:50
Juntada de Petição
-
15/06/2024 12:42
Juntada de Documento
-
15/06/2024 12:40
Mandado devolvido
-
13/06/2024 12:03
Expedição de Documentos
-
09/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:24
Conclusos
-
08/05/2024 17:10
Juntada de Petição
-
20/04/2024 00:45
Expedição de Documentos
-
09/04/2024 10:36
Autos entregues em carga
-
09/04/2024 10:36
Expedição de Documentos
-
09/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:39
Conclusos
-
11/12/2023 11:20
Juntada de Documento
-
06/12/2023 07:38
Expedição de Documentos
-
27/11/2023 10:40
Publicado
-
24/11/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 09:37
Expedição de Documentos
-
24/11/2023 09:37
Autos entregues em carga
-
24/11/2023 09:37
Expedição de Documentos
-
24/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:38
Publicado
-
13/07/2023 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:54
Expedição de Documentos
-
09/03/2023 12:24
Evolução da Classe Processual
-
18/01/2023 08:21
Juntada de Documento
-
04/01/2023 10:42
Juntada de Documento
-
19/12/2022 09:49
Juntada de Documento
-
15/12/2022 12:23
Juntada de Documento
-
13/12/2022 12:28
Juntada de Documento
-
13/12/2022 12:24
Expedição de Documentos
-
30/07/2022 13:55
Mandado devolvido
-
14/07/2022 15:05
Juntada de Petição
-
30/05/2022 00:23
Expedição de Documentos
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19/05/2022 11:03
Autos entregues em carga
-
19/05/2022 11:03
Expedição de Documentos
-
19/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:01
Juntada de Documento
-
27/04/2022 09:34
Juntada de Documento
-
26/04/2022 13:13
Juntada de Documento
-
26/04/2022 13:12
Juntada de Documento
-
26/04/2022 13:09
Juntada de Documento
-
26/04/2022 13:09
Expedição de Documentos
-
26/04/2022 13:08
Expedição de Documentos
-
26/04/2022 13:02
Juntada de Documento
-
20/04/2022 09:32
Publicado
-
19/04/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 13:41
Outras Decisões
-
08/04/2022 07:22
Conclusos
-
07/04/2022 14:10
Juntada de Petição
-
04/03/2022 00:38
Expedição de Documentos
-
21/02/2022 12:07
Autos entregues em carga
-
21/02/2022 12:07
Expedição de Documentos
-
21/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:45
Juntada de Petição
-
16/11/2021 12:54
Redistribuído em razão
-
16/11/2021 12:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/11/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 08:58
Redistribuído em razão
-
15/11/2021 11:35
Juntada de Documento
-
15/11/2021 10:20
Juntada de Documento
-
14/11/2021 14:42
Concedida a Liberdade provisória
-
14/11/2021 08:37
Conclusos
-
14/11/2021 08:25
Juntada de Documento
-
14/11/2021 08:25
Juntada de Documento
-
14/11/2021 08:24
Juntada de Documento
-
14/11/2021 02:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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