TJAL - 0705573-93.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA (OAB 14962/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0705573-93.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Zelândia Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Arapiraca(AL), 11 de junho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:30:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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21/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em data.
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11/06/2025 19:03
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Albert Suruagy Motta Padilha (OAB 14962/AL) Processo 0705573-93.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zelândia Santana da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 10 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 23 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:31
Decisão Proferida
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14/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:33
Expedição de Carta.
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29/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Albert Suruagy Motta Padilha (OAB 14962/AL) Processo 0705573-93.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zelândia Santana da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 24 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Albert Suruagy Motta Padilha (OAB 14962/AL) Processo 0705573-93.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zelândia Santana da Silva - Desse modo, visando assegurar o regular andamento do feito e o direito de defesa do réu, bem como possibilitar o julgamento adequado da causa, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de adequação da causa de pedir e dos pedidos formulados.
Ressalto que a autora deverá especificar, de forma clara e objetiva, o pedido que visa, indicando se a ação busca a revisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais ou a própria declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Outrossim, a autora deverá apresentar a causa de pedir, correlacionada de forma específica aos pedidos formulados.
Em não sendo emendada a petição inicial no prazo acima, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial conforme determinado.
Arapiraca, 08 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
08/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:00
Decisão Proferida
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07/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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