TJAL - 0709725-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL) - Processo 0709725-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Leila Pacheco Ferreira CavalcanteB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0709725-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Pacheco Ferreira Cavalcante - Réu: Braskem S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Processo 0709725-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Pacheco Ferreira Cavalcante - DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais proposta por LEILA PACHECO FERREIRA CAVALCANTE, qualificada na inicial, em face de BRASKEM S/A, igualmente qualificada.
Inicialmente, defiro a emenda à inicial de fls. 318/322.
Alega a autora, que é proprietária de um imóvel, situado na rua Estatístico Teixeira de Freitas, nº 246, Cond.
Residencial Parque das Mangueiras, Farol, Maceió/Alagoas.
Alega, ainda, que com o acontecimento ocorrido em 2018, surgiram diversas rachaduras nos bairros, levando ao esvaziamento da região e à consequente desvalorização generalizada dos imóveis.
Segue alegando, que devido ao medo e insegurança, tomou a decisão de se mudar às pressas para outro imóvel em 2019 e, temendo perder todo o investimento realizado, optou por vendê-lo, mesmo diante de uma oferta inferior ao real valor de mercado que o apartamento teria caso não estivesse afetado pelo sinistro do Caso Pinheiro.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a Requerida com pagamento de aluguel (incluindo os demais encargos do imóvel alugado), a partir da presente data, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até a solução final da lide. É o breve relatório.
Ab initio, considerando a declaraçãos de hipossuficiência acostada aos autos, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Da mesma forma, defiro a tramitação prioritária do presente feito, em respeito ao Estatuto do Idoso.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Após compulsar detido os documentos que acompanham a exordial, constata-se que não resta comprovada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, muito embora o imóvel esteja situado em área crítica, não há comprovação de determinação de sua desocupação para realocação da autora.
Desta feita, considerando que o imóvel comercializado pela autora não estava situado em área de realocação, o que provocaria a saída forçada da autora, há de ser indeferido, pelo menos neste momento, o pedido de pagamento de aluguel.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a empresa demandada para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739125-94.2023.8.02.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Grinauria Teixeira Moraes
Advogado: Thiago Henrique da Silva Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2023 13:01
Processo nº 0717584-34.2025.8.02.0001
Caio Vinicius Cavalcante da Silva
C Cell Maceio 01
Advogado: Ana Paula de Menezes Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 15:37
Processo nº 0752839-24.2023.8.02.0001
Itau Unibanco S.A
Maria Nazare Silva dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2023 11:50
Processo nº 0712941-33.2025.8.02.0001
Janecleide da Silva Maximo
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Alberto Jorge Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 08:51
Processo nº 0704863-10.2024.8.02.0058
Neurete Maria da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 10:50