TJAL - 0749435-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0749435-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macicleide Barbosa dos Santos - Réu: Banco Santander S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0749435-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macicleide Barbosa dos Santos - Réu: Banco Santander S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por MACICLEIDE BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, também qualificado.
Narra a exordial, a parte demandante ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputado informação de prejuízo/vencido.
Sustenta ainda, que as anotações, em que a parte autora não tem conhecimento de sua origem, se oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude, mas definitivamente tem consciência de que é ilícita por não respeitar o dever de comunicação prévia estabelecido na Resolução CMN n. 5.037/2022 (art. 13), eis que efetivamente não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), na condição de uma pessoa devedora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, determinar que a demandada promova a imediata exclusão da informação de prejuízo, no SCR.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.19/53.
Decisão interlocutória, às fls.54/57, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, decidiu por inverter os ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls.64/79, inicialmente, arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir, de litigância de má-fé, de litigância predatória, de conexão, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, discorreu acerca do sistema de informações de crédito - SCR.
Ressaltou a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito.
Apontou a inexistência de lançamento à prejuízo.
Defendeu a regularidade da manutenção do histórico de crédito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação foram juntados documentos às fls.80/128.
Réplica colacionada às fls.132/139, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando os pedidos constantes na inicial.
Intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls.146/149).
Por sua vez, o réu quedou-se inerte.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Das preliminares: Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da atuação sistemática do advogado - Litigância Predatória.
Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - conhecimento c/c obrigação de fazer e indenização danos morais.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular.
Da litigância de má-fé.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.
Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido).
Os artigos que regulam a litigância de má-fé estão dispostos nos artigos 79 a 81 do CPC.
No caso dos autos, entendo que não caracterizada, bem como não comprovada a má-fé imputada a autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido formulado na contestação.
Da conexão Alega a parte demandada conexão com as ações autuadas sob os nºs 0749725-43.2024.8.02.0001 e 0749723-73.2024.8.02.0001, em trâmite nesta 4ª Vara Cível da Capital; porém, não merece acolhida a argumentação, vez que as três ações tramitam neste Juízo.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da impugnação a justiça gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.19 e 53, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
No mérito.
Em que pese o inconformismo descrito na inicial, fato é que razão não assiste ao autora.
De acordo com o artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabia a requerente a prova de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou.
Igualmente, competia a mesma instruir a inicial com as provas necessárias a demonstrar a verdade dos fatos alegados, contudo, foram insuficientes.
Com efeito, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta.
Ademais, convém destacar que o SCR (Sistema de Informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, não se trata de um cadastro de proteção ao crédito, mas, como o nome indica, tem como objetivo a prestação de informações, pelas instituições financeiras, quanto à concessão de crédito e os eventuais prejuízos que daí advenham.
Logo, o sistema tem por finalidade informar a autoridade financeira sobre os riscos da atividade de concessão de crédito, de maneira que o inadimplemento, risco evidente da operação, deve ser comunicado no sistema.
Assim, no caso, a informação constante no SCR (Sistema de Informações de Créditos) não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Vale dizer que tal ferramenta volta-se mais a retratar o histórico creditício da parte autora do que, efetivamente, macular-lhe o nome.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações inverídicas, ou seja, por exemplo, de que o autor nunca foi devedor do réu, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, cuja exclusão deve ser feita, com o pagamento da primeira parcela do acordo.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora em relação à dívida que é legítima em sua origem, eis que a alimentação do banco de dados do SCR é obrigação imposta pelo Banco Central.
Destarte, não procedem os pedidos constantes na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 14:59
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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