TJAL - 0700514-28.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVÂNIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 11458/AL) - Processo 0700514-28.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Tiago Henrique Cavalcante de BritoB0 - 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu TIAGO HENRIQUE CAVALCANTE DE BRITO, pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006). 4.
Dosimetria.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI).
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
Cupabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.
No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável.
Antecedentes: conforme certidão de fls. 38 o réu é primário; Conduta Social: é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Nos autos não há informações que venham desabonar a conduta do réu.
Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva.
Motivo do Crime: são os fatores psíquicos que levam as pessoas a praticarem o crime.
Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável aos réus.
Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade.
Circunstâncias do delito: são desfavoráveis por causa da quantidade de drogas apreendidas.
Consequências do Crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava droga.
Primeira fase: Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Segunda fase: Matenho neutra a presente fase, por não haverem agravante ou atenuantes.
Terceira fase: Presente a causa de diminuição do Art.33,§ 4º, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito.
Considerando que o réu acompanhou a instrução processual fora da prisão, concedo o direito do mesmo recorrer em liberdade.
Eventual progressão de regime prisional, por conta da detração, é matéria a ser submetida ao Juízo das Execuções competente.
Intimem-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público.
Os demais bens devem ser encaminhados a destruição.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva, ao juízo competente, para cumprimento da pena imposta; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Façam as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas.
Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovânio de Melo Cavalcante (OAB 11458/AL) Processo 0700514-28.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Tiago Henrique Cavalcante de Brito - Autos n° 0700514-28.2024.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Prisão em flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Tiago Henrique Cavalcante de Brito ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Tiago Henrique Cavalcante de Brito, para apresentar as Alegações Finais, pelo prazo de 05 dias.
Arapiraca, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovânio de Melo Cavalcante (OAB 11458/AL) Processo 0700514-28.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Tiago Henrique Cavalcante de Brito - DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 266 dos autos.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística Estadual com a finalidade de remeter a este Juízo o laudo definitivo do material ilícito apreendido.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 14 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
14/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovânio de Melo Cavalcante (OAB 11458/AL) Processo 0700514-28.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Tiago Henrique Cavalcante de Brito - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Arapiraca, 08 de abril de 2025.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário -
08/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/04/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:10
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/11/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 02:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:39
Evolução da Classe Processual
-
31/10/2024 10:23
Decisão Proferida
-
30/10/2024 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 11:19:56, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
29/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 13:09
Decisão Proferida
-
03/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:20
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:19
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
20/09/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:44
Decisão Proferida
-
18/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 08:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:31
Decisão Proferida
-
06/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 18:43
Apensado ao processo
-
05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 14:00
Decisão Proferida
-
05/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:02
Evolução da Classe Processual
-
03/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 08:45
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 06:57
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 10:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/08/2024 10:40
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/08/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 14:23
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2024 14:23:35, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
18/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 09:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2024 10:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
18/08/2024 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2024 07:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/08/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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