TJAL - 0710378-76.2019.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Norma Suely Negrão dos Santos (OAB 171036/SP) Processo 0710378-76.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Simoes Nascimento dos Santos - Réu: Equatorial- Energia Alagoas S/A - Autos n° 0710378-76.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vera Simoes Nascimento dos Santos Réu: Equatorial- Energia Alagoas S/A SENTENÇA VERA SIMÕES NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS S/A, ambas qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é a efetiva consumidora do imóvel em discussão, apesar da titularidade das faturas de energia elétrica se encontrar em nome de sua sobrinha, Sra.
Valdecleyde dos Santos Simões Aduz que a relação jurídica firmada junto à demandada ocorreu em janeiro de 2015 e por questões financeiras, a partir de fevereiro de 2015, não teve condições de adimplir com as faturas de energia elétrica, o que fez com que a demandada efetuasse a suspensão dos serviços em virtude da inadimplência.
Em razão da interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, o imóvel restou desocupado, passando a autora a residir de favor na casa de familiares até o mês de setembro de 2018.
Afirma que ao retornar ao imóvel, o valor total do débito somava a importância de R$ 11.552,81 (onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), compreendendo faturas referentes ao mês de janeiro de 2015 a outubro de 2018, porém, desde a interrupção do serviço realizada pela demandada em 2015, o imóvel restou desocupado, não tendo qualquer consumo Alega que a demandada retirou toda a fiação do imóvel, impedindo que a autora continuasse a usufruir do serviço.
Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço de energia elétrica, a transferência da titularidade da fatura para seu nome, a retificação do endereço nas faturas de energia elétrica, a revisão do débito e o parcelamento do débito remanescente.
Foi deferida a tutela de urgência, às fls. 43-47, para determinar à ré que suspendesse as cobranças do valor discutido nos autos e restabelecesse o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora, UC 194441.
Foram deferidos também os benefícios da gratuidade da justiça.
Tentativa de conciliação frustrada, conforme termo de audiência às fls. 366.
Em contestação apresentada às fls. 368-381, a parte ré alegou que houve corte da energia elétrica da unidade em 17/04/2015, em razão da inadimplência das faturas referentes aos meses 02/2015 e 01/2015 e que em razão da interrupção do fornecimento, a unidade passou a ser cobrada apenas pelo custo de disponibilidade.
Alegou que em nenhum momento o consumidor solicitou junto à concessionária o desligamento da prestação do serviço e que a cobrança do custo de disponibilidade está prevista no art. 98 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Afirmou, ainda, que em duas oportunidades, a equipe da distribuidora realizou inspeção em campo e identificou que a energia estava ligada à revelia, com desvio no ramal de entrada.
Réplica apresentada às fls. 418-426, refutando as alegações formuladas em contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Preliminarmente, cumpre analisar a legitimidade das partes, pressuposto processual que deve ser observado antes do exame do mérito da demanda.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada em juízo quanto à matéria em litígio, constituindo condição da ação sem a qual não se pode obter um pronunciamento judicial de mérito.
No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexigibilidade de débito referente à unidade consumidora nº 194441, sob o argumento de que seria a efetiva consumidora do imóvel, embora a titularidade das faturas de energia elétrica esteja em nome de sua sobrinha, Sra.
Valdecleyde dos Santos Simões.
Contudo, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a autora não comprovou de forma inequívoca ser a usuária da unidade consumidora no período discutido (janeiro de 2015 a outubro de 2018).
A própria autora admite que a titularidade da unidade consumidora pertence à sua sobrinha, Sra.
Valdecleyde dos Santos Simões, e não apresentou qualquer documentação que comprove sua relação com o imóvel durante o período em questão, tais como contrato de locação, comprovante de residência, declaração do proprietário ou qualquer outro documento hábil a estabelecer sua legitimidade para discutir os débitos relativos àquela unidade consumidora.
Ademais, a autora afirma que, após a suspensão do fornecimento de energia em 2015, deixou o imóvel desocupado e passou a residir na casa de familiares até setembro de 2018, confessando, assim, que sequer residiu no imóvel durante grande parte do período em que os débitos foram constituídos.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Já o art. 485, VI, do mesmo diploma legal, determina que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
A relação jurídica entre consumidor e concessionária de serviço público de energia elétrica é pessoal, não se vinculando à propriedade do imóvel.
Assim, apenas o titular da unidade consumidora ou quem comprove efetivamente utilizar o serviço no período controverso possui legitimidade para discutir os débitos decorrentes do consumo ou da disponibilidade do serviço.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1 .
A decisão monocrática agravada, com base nos elementos dos autos, reconheceu que a parte autora não é titular da unidade consumidora onde constatada a irregularidade e realizada a recuperação de consumo de energia elétrica, o que levou à manutenção da sentença por ausência de legitimidade ativa, porquanto a teor da jurisprudência dominante nesta Corte as obrigações advindas do consumo de energia elétrica são obrigações "propter personam", ou seja, a dívida relativa ao consumo de energia elétrica tem natureza de obrigação pessoal, e não "propter rem". 2.
A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .(Apelação Cível, Nº 50040188820188210033, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50040188820188210033 OUTRA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO .
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 .A legitimidade para pleitear direitos relativos ao contrato de fornecimento de energia elétrica é, em regra, do titular da unidade consumidora cadastrado junto à concessionária. 2.Impossibilidade de postular em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC/15 . 3.
Ausência de demonstração do alegado vínculo familiar com o titular da unidade consumidora ou de qualquer outra circunstância que legitime a pretensão da autora. 4.
Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art . 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002937-43.2023.8.17 .2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00029374320238172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 22/11/2024, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) No caso em tela, sendo a autora pessoa diversa da titular da unidade consumidora e não tendo comprovado ser a efetiva usuária do serviço no período em que os débitos foram constituídos, carece ela de legitimidade ativa para propor a presente ação. É importante destacar que a mera alegação de ser a consumidora de fato, sem qualquer comprovação documental, não é suficiente para conferir legitimidade à parte autora, especialmente quando ela própria admite não ter residido no imóvel durante grande parte do período discutido.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre ressaltar que, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa, a tutela de urgência anteriormente concedida deve ser revogada, por não estarem mais presentes os requisitos que autorizaram sua concessão.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Custa e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, com a exigibilidade temporariamente suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:52
Processo Transferido entre Varas
-
12/12/2023 08:52
Processo Transferido entre Varas
-
11/12/2023 18:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 13:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2023 13:37:39, 6ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 10:15:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
14/06/2023 17:44
Processo Transferido entre Varas
-
14/06/2023 17:44
Processo recebido pelo CJUS
-
14/06/2023 17:44
Recebimento no CEJUSC
-
14/06/2023 17:44
Remessa para o CEJUSC
-
14/06/2023 17:44
Processo recebido pelo CJUS
-
14/06/2023 17:44
Processo Transferido entre Varas
-
14/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:22
Visto em Autoinspeção
-
01/06/2023 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:29
Despacho de Mero Expediente
-
03/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/02/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 18:20
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 15:37
Processo Transferido entre Varas
-
16/08/2021 15:37
Processo Transferido entre Varas
-
16/08/2021 14:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/08/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 16:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/08/2021 16:45:36, 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2021 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2021 18:33
Expedição de Carta.
-
14/05/2021 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2021 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2021 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
18/03/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2021 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2021 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:29
Audiência instrução e julgamento Convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2021 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
03/02/2021 13:35
Processo recebido pelo CJUS
-
01/02/2021 19:35
Processo recebido pelo CJUS
-
01/02/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 09:31
Processo Transferido entre Varas
-
23/10/2020 09:31
Processo recebido pelo CJUS
-
23/10/2020 09:31
Processo recebido pelo CJUS
-
23/10/2020 09:31
Processo Transferido entre Varas
-
22/10/2020 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/10/2020 20:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/05/2020 19:08
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/11/2019 01:59
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/11/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2019 12:38
Expedição de Carta.
-
15/10/2019 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2019 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 14:13
Publicado ato_publicado em data.
-
07/08/2019 19:40
Decisão Proferida
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23/04/2019 19:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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