TJAL - 0703217-83.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0703217-83.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Teixeira do Nascimento - Réu: Caixa Seguradora S/A - DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando que se trata de pessoa hipossuficiente.
Juntou documentos às fls. 29/37.
Antes de ser citada, a parte requerida Caixa Seguradora S/A apresentou contestação às fls. 38/51.
O autor apresentou réplica às fls. 54/65.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Reconsideração da Decisão A parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/15.
Além disso, após intimado, o autor comprovou, por meio do documento de fl. 29, que apesar de ser servidor público (Segundo Sargento), possui vários descontos consignados em seus proventos, bem como realiza mensalmente o pagamento de pensão alimentícia, percebendo, por isso, a quantia de R$ 2.978,73.
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica o autor dispensado do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, passo a análise da petição inicial apresentada.
Da Necessidade de Emenda da Inicial Em análise da petição inicial, verifica-se que o autor, em sua inicial, ora alega que não contratou o seguro objeto da lide, ora sustenta que houve sonegação de informações acerca do produto contratado.
Já em seus pedidos, o autor pugna, além da concessão da indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, pela extinção do contrato identificado como seguro caixa assistência - Rapidex (fl. 12).
A par disso, e em que pese a parte demandada - antes mesmo do recebimento da exordial e da expedição de mandado de citação - tenha apresentado contestação aos autos, nota-se que se faz necessário a intimação do autor para fins de emenda da inicial.
Diante disso, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para que, a título de emenda da inicial, esclareça se possui ou não relação jurídica com a requerida, devendo, ainda, apontar expressamente se pede a declaração de inexistência de relação jurídica ou de nulidade de negócio jurídico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de decisão.
Rio Largo , 08 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:24
Emenda à Inicial
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10/01/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 14:18
Decisão Proferida
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21/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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