TJAL - 0700869-46.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700869-46.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlete Oliveira da Silva - Réu: Banco Bradesco - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700869-46.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlete Oliveira da Silva - Réu: Banco Bradesco - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita, carência da ação, inépcia da inicial e conexão, assim como as prejudiciais de mérito de decadência e da prescrição e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 349323298-1, constante à fl. 20; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$ 78,70 (setenta e oito reais e setenta centavos) ocorridos a partir de janeiro de 2022 até a sua cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos materiais se dará a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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06/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 18:36
Publicado ato_publicado em data.
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13/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:45
Decisão Proferida
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06/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:31
Juntada de Mandado
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01/11/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 15:57
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:07
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2023 19:35
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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