TJAL - 0724741-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Luiz Henrique dos Santos Bigaton (OAB 21261A/AL) Processo 0724741-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Luiz Henrique dos Santos Bigaton (OAB 21261A/AL) Processo 0724741-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO CETELEM S/A, igualmente qualificado Narra a exordial, que consta no extrato previdenciário da parte autora o contrato de empréstimo consignado nº 355507581-5, incluído em 30/07/2023, sendo a primeira parcela debitada em 05/2022 e a última registrada para 04/2029, parcelado em 84 prestações no valor de R$39,29 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$1.432,90 Ocorre que a parte autora não realizou nem reconhece o referido contrato, razão pela qual requer a declaração de inexistência do mesmo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.21/48.
Decisão concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária em favor da autora, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do réu (fls.53/54).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.110/133, requerendo a retificação do polo passivo, arguindo a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regularidade na contratação.
Acostou documentos de fls.134/217.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.221/231, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Das Preliminares: Retificação do polo passivo Considerando que houve a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., conforme Ata de Assembleia juntada aos autos; defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Da inépcia da inicial Sustenta a parte demandada a inépcia da exordial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos no que toca a esta parte ré é realizada de maneira genérica e obscura, não sendo possível compreender os fatos com relação, impossibilitando, desta feita, a defesa da contestante.
Tal preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora colacionou aos autos os documentos de fls.28/33, com o fito de comprovar a ocorrência dos descontos em sua aposentadoria.
Defeito na representação processual.
O instrumento procuratório de fls.21/22 está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Do mérito: Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito, razão pela qual, na decisão de fls.53/54, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Todavia, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal inversão não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O entendimento serve, dessa forma, para que a parte demandante não pretenda se desincumbir de seu dever contratual, valendo-se da inversão do ônus da prova para tentar a sorte de a parte contrária não fazer prova do ocorrido, utilizando, assim, o Poder Judiciário para concretizar seu interesse de receber uma complementação que, evidentemente, não faz jus.
Então, cabe a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve a demandante da ação provar a narração fática que faz na peça inicial e que serve como origem da relação jurídica processual.
In casu, os elementos de prova apresentados pela autora, no bojo do processo, são insuficientes para o sustento das questões de fato e de direito relatadas na exordial, uma vez que os documentos em tela não validam e demonstram as cobranças abusivas realizadas pelo banco réu.
Logo, depreende-se dos autos que a autora não produziu qualquer prova que pudesse ensejar o acolhimento da pretensão lançada na inicial, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (CPC, art. 373, I). É necessário verificar também que cabia ao réu, em sua defesa, o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito desta, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do mesmo, ainda mais por se tratar de relação de consumo, na qual se assegura a inversão do ônus da prova, enquanto direito do consumidor, desde que presente um dos seus requisitos autorizadores, previstos no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC.
Nesse cenário, os documentos carreados pelo demandado mostram que o negócio jurídico firmado entre as partes é totalmente válido, representando, assim, uma modalidade de empréstimo consignado, sendo a quantia de R$ 1.432,90 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos) creditado na conta da cliente, ora autora, conforme faz prova o TED juntado às fls.185.
Ademais, observo que o contrato apresentado em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado (07/06/2022) e da última (07/05/2029), dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura digital por meio da biometria facial no contrato apresentado pela instituição bancária (fls.187/196), bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado (197/198).
Corrobora o entendimento de que a contratação foi legítima: a) o contrato foi assinado digitalmente, com função criptográfica hash SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits) - AVeYZhhYhVk648Xeic9Z; b) houve a colheita de biometria facial (selfie); c) data e hora da contratação - 06/04/2022 12:13:23 (GMT-3); d) foi fornecido os dados de geocalização (-10.2047513 -36.8315565); e) há a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação ("Android 10"), através do aplicativo "Chrome Mobile"; f) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar a contratação (45.6.174.43/443); e g) a parte demandada coligiu aos autos (fls.185) o comprovante ("TED") da transferência do valor requerido pela parte contratante/autora, cujo beneficiário da transação é a própria autora.
Então, como se vê, há 7 (SETE) PROVAS de que a parte autora realmente contratou o empréstimo, que explicitam a "autenticidade" e a "integridade" dos documentos".
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Logo, por mais que o contrato objeto de impugnação na presente lide não possua vinculação da assinatura eletrônica realizada junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a autenticidade e a integridade do documento.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude da contratação, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 373, I, e art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que restou comprovado que as cobranças realizadas a demandante advém de dívida de origem lícita.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Luiz Henrique dos Santos Bigaton (OAB 21261A/AL) Processo 0724741-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Luiz Henrique dos Santos Bigaton (OAB 21261A/AL) Processo 0724741-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2024 19:00
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:19
Decisão Proferida
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10/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:46
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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