TJAL - 0700587-71.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Lima Basilho (OAB 15280/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700587-71.2024.8.02.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Comercio Difabrica Ltda, Andre Henrique de Oliveira Ramos -
III- Dispositivo Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE estes embargos à execução de título extrajudicial, nos termos do art. 918, I do CPC.
Deixo de fixar custas e honorários porquanto sequer houve manifestação da parte embargada.
Considerando que os embargos devem tramitar em autos apartados, determino, à luz do art. 914, § 1ºdo CPC que a Secretaria crie um processo dependente ao principal (0700587-71.2024.8.02.0013), juntando nele (no dependente) todos os documentos de fls. 1/215, além desta sentença, que deverá figurar por último.
No processo dependente, cadastre-se os advogados das partes e intime-se a parte embargante para ciência da decisão, iniciando-se o prazo para apresentar recurso, se desejar, em 15 (quinze) dias.
Apresentada apelação, intime-se a parte embargada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Em relação ao processo de origem (0700587-71.2024.8.02.0013), o feito prossegue, devendo a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de oportuno, em até 15 (quinze) dias, especialmente em relação as pessoas não localizadas.
Saliente-se aos embargantes de que se houver protocolo de recurso no processo errado (ou seja, no processo principal), este juízo não o conhecerá.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
08/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 10:57
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:18
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:50
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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