TJAL - 0700159-52.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:15
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700159-52.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Pedro - Réu: Banco Bradesco S/A - Autos n°: 0700159-52.2025.8.02.0014 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cícero Pedro Réu: Banco Bradesco S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimação pessoal da parte autora, conforme requerido pela Defensoria Pública do Estado.
Igreja Nova, 27 de maio de 2025 Vera Lúcia Dias Salgueiro Analista Judiciário -
27/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700159-52.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Além disso, a parte não especificou o mês que se iniciou os descontos.
Assim, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; b) reunir aos autos planilha de cálculo e Histórico do INSS, indicando o mês em que se iniciou os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 08 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
08/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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