TJAL - 0700174-18.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Fabilson Bogea Portela (OAB 39194-A/PA) Processo 0700174-18.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Miguel de Oliveira - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, ainda que sob a forma de associação, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ,REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento de filiação associativa subscrito pela parte requerente.
Por outro lado, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do artigo 300, § 3º, do referido Codex.
In casu, é inquestionável a necessidade de aguardar a efetivação do contraditório e da ampla defesa, poiso conjunto probatório anexado nos autos não se reveste da robustez necessária a amparar o pedido de tutela de urgência vindicado, recomendando-se a triangulação processual a fim de subsidiar o convencimento deste magistrado.
Ademais, ressalto que o próprio beneficiário pode solicitar, administrativamente ao INSS, a exclusão do pagamento daquelas contribuições associativas que não reconhecer.
As solicitações podem ser feitas diretamente em uma agência do INSS, aplicativo, site Meu INSS ou por meio da Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgênciaformulado na inicial para momento posterior à contestação ou à manifestação da parte adversa. -
08/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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