TJAL - 0700218-83.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700218-83.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Ouro Preto Ii - SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Convém ressaltar que o processo de execução, assim como os demais processos, só é finalizado através de sentença, conforme dispõe o art. 925 do CPC, que assim preceitua: "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Destarte, é conveniente evidenciar que o art. 924, II, do CPC, apresenta como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: () II- a obrigação for satisfeita; (...) Pois bem, de uma análise dos autos, verifica-se que o exequente peticionou requerente o arquivamento do processo, tendo em vista que o executado quitou integralmente o débito da unidade questionado na inicial, conforme petição de fls. 89/90.
Assim sendo, tendo em vista o adimplemento da dívida e o pedido de arquivamento definitivo dos autos pelo exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Maceió,09 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 08:53
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 06:02
Homologada a Transação
-
12/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:21
Decisão Proferida
-
19/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700257-75.2018.8.02.0016
Rosalia Barbosa de Carvalho
Advogado: Gisele Cristina da Silva Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2018 16:55
Processo nº 0723967-96.2023.8.02.0001
Bianca Karuline Nascimento Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tercio Filipe Macedo de Albuqueruqe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 16:40
Processo nº 0731139-26.2022.8.02.0001
Hadaka SOAK de Santana Reis Vieira Gonca...
Sidney Vieira Goncalves
Advogado: Fabiana Bernardo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2022 09:15
Processo nº 0701041-57.2024.8.02.0205
Jose Erionaldo da Silva
Dennisson Alex de Azevedo Silva
Advogado: Rebbeca Lais dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 21:00
Processo nº 0716603-05.2025.8.02.0001
Quiteria Ferreira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 18:15