TJAL - 0071098-70.2007.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL) Processo 0071098-70.2007.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Moacyr Andre Bulhões de Almeida - Executado: Rodrigo Silva Cavalcante - DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MOACIR ANDRÉ BULHÕES DE ALMEIDA em face de RODRIGO DA SILVA CAVALCANTE. 2.
Logo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o adimplemento do débito, sob pena de pagamento de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 523, do CPC. 3.
Transcorrido o lapso acima assinalado sem que haja o adimplemento voluntário da obrigação, ressalto que se iniciará o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, do CPC. 4.
Na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito acrescido da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, do CPC.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em data.
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14/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Peixoto Dacal (OAB 8000/AL) Processo 0071098-70.2007.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Moacyr Andre Bulhões de Almeida, Rodrigo Silva Cavalcante - DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MOACIR ANDRÉ BULHÕES DE ALMEIDA em face de RODRIGO DA SILVA CAVALCANTE. 2.
Logo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o adimplemento do débito, sob pena de pagamento de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 523, do CPC. 3.
Transcorrido o lapso acima assinalado sem que haja o adimplemento voluntário da obrigação, ressalto que se iniciará o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, do CPC. 4.
Na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito acrescido da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, do CPC.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
10/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:49
Decisão Proferida
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17/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:16
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2007
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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