TJAL - 0700180-16.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 18:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700180-16.2025.8.02.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda -
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Defiro o pedido de eventual baixa perante o RENAJUD, motivo pelo qual determino a exclusão de eventual restrição inscrita referente ao presente processo.
 
 Custas, se houver, pela parte autora.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Em razão da falta de interesse recursal, arquivem-se imediatamente os autos, com as devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Major Izidoro/AL, 16 de maio de 2025.
 
 Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2025 11:32 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/05/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 09:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2025 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2025 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 12:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700180-16.2025.8.02.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo, marca/modelo HONDA, modelo PO 110I, Chassi nº 9C2JB0100RR216766, ano 2024, modelo 2024, cor Branca, Placa RGV3E95, Renavam *13.***.*62-18, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
 
 Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
 
 Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
 
 Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 41 do Provimento nº 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
 
 Providências necessárias.
 
 Major Izidoro/AL, 08 de abril de 2025.
 
 Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 08:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/04/2025 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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